TJDFT - 0707783-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA em 09/07/2025 23:59.
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19/05/2025 02:44
Publicado Edital em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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08/05/2025 11:19
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:19
Deferido o pedido de THIAGO LOPES DINIZ - CPF: *13.***.*76-76 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/05/2025 08:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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02/05/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:30
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DINIZ em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:18
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DINIZ em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:08
Indeferido o pedido de THIAGO LOPES DINIZ - CPF: *13.***.*76-76 (AUTOR)
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04/12/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/11/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 04:11
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DINIZ em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Edital em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 12:21
Expedição de Edital.
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15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:04
Deferido o pedido de THIAGO LOPES DINIZ - CPF: *13.***.*76-76 (AUTOR).
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13/08/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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12/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DINIZ em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:02
Expedição de Ato Ordinatório.
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04/08/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:23
Outras decisões
-
16/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:41
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 13:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
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12/07/2024 09:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:42
Outras decisões
-
08/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 13:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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27/06/2024 15:22
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 02:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:00
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DINIZ em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de THIAGO LOPES DINIZ em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707783-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LOPES DINIZ REU: CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/05/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/03/2024 17:52 GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA -
25/03/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707783-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LOPES DINIZ REU: CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência prévia de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, a se realizar perante o NUVIMEC.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, ressaltando-se que o termo inicial do prazo de 15 dias para apresentar a contestação será da data da audiência (artigo 335, inciso I, do CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:25:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
14/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:22
Outras decisões
-
14/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707783-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LOPES DINIZ REU: CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte autora a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, apresentou documentos.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente pelo salario auferido pela parte autora.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, inclusive pela quantia envolvida, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:26:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:49
Indeferido o pedido de THIAGO LOPES DINIZ - CPF: *13.***.*76-76 (AUTOR)
-
07/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707783-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LOPES DINIZ REU: CARLOS GABRIEL BRAGA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 10:22:42.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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