TJDFT - 0723856-84.2017.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 17:28
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FERNANDA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723856-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA – EPP em face de FERNANDA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME.
Conforme decisão de ID 13269430, o feito fora suspenso por execução frustrada.
Certificou-se em ID 188711661 o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Intimadas as partes, ambas se quedaram inertes. (ID 191999562).
A prescrição aplicada a espécie é de 5 anos, prevista no art. 205, § 5º, I, do CPC, porquanto oriunda de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
Tendo em vista que não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora após a suspensão, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, e 924, V, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do § 5º do artigo 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/04/2024 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/04/2024 18:15
Recebidos os autos
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06/04/2024 18:15
Declarada decadência ou prescrição
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04/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FERNANDA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723856-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em 15/02/2024 o prazo da prescrição intercorrente da presente demanda.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação das partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos ao(à) MM.
Juiz(a) de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
04/03/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:55
Processo Desarquivado
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27/03/2018 17:51
Arquivado Provisoramente
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10/02/2018 02:13
Publicado Decisão em 09/02/2018.
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08/02/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2018 17:24
Recebidos os autos
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06/02/2018 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
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05/02/2018 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/02/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2018 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2018.
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26/01/2018 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2018 23:11
Recebidos os autos
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23/01/2018 23:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/01/2018 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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23/01/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2017 02:34
Publicado Decisão em 15/12/2017.
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15/12/2017 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2017 09:31
Recebidos os autos
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13/12/2017 09:31
Decisão interlocutória - deferimento
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04/12/2017 14:43
Conclusos para decisão para REDIVALDO DIAS BARBOSA
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01/12/2017 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2017 02:42
Publicado Certidão em 27/11/2017.
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24/11/2017 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2017 19:14
Decorrido prazo de FERNANDA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-96 (EXECUTADO) em 21/11/2017.
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22/11/2017 19:13
Juntada de Certidão
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22/11/2017 05:44
Decorrido prazo de FERNANDA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 21/11/2017 23:59:59.
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25/10/2017 14:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/09/2017 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2017 17:03
Recebidos os autos
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25/09/2017 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
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25/09/2017 15:19
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/09/2017 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2017 02:13
Publicado Decisão em 11/09/2017.
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08/09/2017 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2017 15:16
Recebidos os autos
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05/09/2017 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/09/2017 14:37
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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30/08/2017 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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