TJDFT - 0711989-69.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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02/09/2025 12:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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02/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:07
Outras decisões
-
01/09/2025 17:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/08/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711989-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: WEBER MARQUES DE ARAUJO CERTIDÃO ATENTEM-SE ÀS DETERMINAÇÕES e ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da MM.
Juíza, adverte-se: 1) Dado o espaço diminuto da Sala de Audiências do Juízo, a quantidade de pessoas dentro da sala de audiências poderá ser restringida, privilegiando-se a presença de partes e advogados; 2) No momento do pregão, serão coletados os documentos de partes, testemunhas e advogados não cadastrados nos autos, devolvidos após a colheita dos depoimentos (para depoentes) e assinatura da ata (para os demais); 3) Antes da audiência, ser-lhes-ão apresentada uma proposta de trabalho para que se possibilite a autocomposição do litígio entre as partes.
Por isso, recomenda-se que as partes compareçam munidas de elementos (por exemplo: avaliações, laudos, cálculos, (se possível) propostas) que facilitem um acordo, ainda que parcial; A audiência será realizada a: 30 de setembro de 2025, às 14:00.
Data incluída no sistema.
Encaminho para intimação das partes assistidas pela DPDF (autor).
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 15:09:04.
JOAO PAULO ULHOA SANTOS Assessor -
20/08/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/08/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/08/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2025 15:20
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/08/2025 19:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:04
Outras decisões
-
24/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/06/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:12
Outras decisões
-
03/04/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de WEBER MARQUES DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711989-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: WEBER MARQUES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo ao saneamento em conjunto.
Autos nº 0700391-21.2023.8.07.0006.
No caso, busca o autor reintegração de posse em relação a uma quitinete localizada na Quadra 01 Lote 01-B Condomínio Mirante da Serra, Sobradinho/DF.
Aduz que as partes autor e o réu WEBER MARQUES DE ARAUJO permutaram o imóvel descrito, com área total de 130m2 que continuou com proprietário da quitinete de 45m2 que sempre manteve a posse.
Em contrapartida o réu ofereceu como parte do pagamento o imóvel localizado na Quadra 18 Lote 02A Serra Azul, Sobradinho/DF.
Aduz que em 19/12/2022 o réu o impediu de ingressar na quitinete de sua propriedade.
Motivo pelo qual, ingressou com a presente ação.
Liminar foi indeferida ao id 172948403.
Foi designada audiência de justificação para melhor esclarecer os fatos.
Em sua defesa, o réu alegou que os fatos foram distorcidos e que a ele pertencia toda a propriedade, pois o espaço de 45 m² não se trata de uma quitinete e sequer pertence ao Requerente, já que o Requerido permitiu que deixasse pertences pessoais por um período.
Em 31/05/2023 ocorreu a audiência em que a conciliação foi frustrada, porém o Requerido propôs acordo judicial em que pagaria R$ 15.000,00 (quinze mil reais) parcelado.
O Requerente, entretanto, recusou por ser um valor ínfimo e abaixo do proposto em audiência de conciliação.
Emenda ao id 171640376 para incluir A J DA S ELOTERIO - DEPOSITO DE GAS (DIDI GÁS) .
Em contestação defende o réu WEBER que o negócio jurídico celebrado contempla a totalidade do imóvel (176m2).
Defende que cedeu a área em comento apenas para que o autor guardasse seus objetos.
Aduz que, na verdade é apenas um quarto do imóvel, é também o local onde fica o padrão de energia, bem como o cavalete de água do imóvel.
Diz que por diversas vezes solicitou ao autor que retirasse seus pertences que, no entanto, este manteve-se inerte.
Diz que diante do impasse, contratou um profissional que fez medição do terreno tendo sido constatado erro na metragem do imóvel como sendo 146 m² e não 170 m².
Juntou documentos.
Em contestação - id 179696472, A J DA S ELOTERIO - DEPOSITO DE GAS por intermédio de sua representante ALAIDES JOSEFA DA SILVA ELOTERIO suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que vendeu o imóvel para um terceiro.
Réplica ao id 198033362.
Em especificação de provas o réu Weber pugna produção de prova oral.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por confundir-se com o mérito, deve com ele ser analisada.
A gratuidade de justiça foi indeferida aos réus por ocasião da decisão de id 20567780.
No caso, o ajuizamento da ação possessória, fundada em inadimplemento contratual do comprador, necessário o julgamento em conjunto do presente feito com ação de indenização em apenso, pois, para além da reintegração de posse também há de ser declarada a rescisão contratual entre as partes.
Sem prejuízo, intime-se A J DA S ELOTERIO - DEPOSITO DE GAS para regularizar a representação processual com a juntada de procuração na qual deve figurar como outorgante a pessoa jurídica considerando que integra o polo da demanda e não a representante legal da empresa.
Prazo: 15 dias, sob pena de revelia na forma do art. 76, II do CPC.
Autos nº 0711989-69.2023.8.07.0006 As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Busca o autor indenização por danos materiais no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 pelo inadimplemento contratual.
A controvérsia consiste em verificar: a) existência de erro na interpretação do contrato; b ) se o objeto do contrato de compra e venda (área) é mais abrangente do que consta no contrato celebrado (cláusula segunda do contrato de id 170956483); c) dever de indenizar.
A documentação que acompanha a contestação id 181527119, indica erro na metragem do imóvel.
Nesse ponto, o autor não se manifestou.
Em se tratando de matéria controvertida demanda dilação probatória.
Em homenagem ao contraditório, com fulcro no art. 437, § 1º do CPC, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 dias.
Deve, no mesmo prazo de quinze dias, indicar as provas que ainda pretende produzir.
Indefiro o pedido de prova oral formulado pelo réu.
Tendo em vista o ponto controvertido que demanda a produção de prova técnica e não testemunhal.
Diga o réu, no mesmo prazo de 15 dias, se pretende a produção de outras provas.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2025 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/12/2024 18:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/12/2024 18:56
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/09/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:26
Outras decisões
-
23/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:30
Outras decisões
-
18/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/06/2024 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:15
Outras decisões
-
04/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/04/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2024 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 20:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:58
Suscitado Conflito de Competência
-
12/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:53
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0711989-69.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: WEBER MARQUES DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, às 11:50:51.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
29/02/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 17:42
Juntada de Petição de representação
-
24/11/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/11/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 02:32
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:30
Outras decisões
-
11/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2023 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 12:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:22
Declarada incompetência
-
11/09/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:26
Outras decisões
-
05/09/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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