TJDFT - 0706665-83.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:35
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:35
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
09/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
03/09/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706665-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GONZAGA CESAR ARAUJO, FRANCISCO AUGUSTO DE ARAUJO REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para erro material (CPC, art. 1.022).
Decido. 1) Dos embargos de declaração opostos pela ré YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA A embargante alegou, em síntese, que em nenhum momento foram citadas quais foram as ofensas causadas à esfera íntima da EMBARGADA capaz de causar o abalo reconhecido, tampouco especifica quais foram os fatores que o influenciaram no arbitramento do valor da compensação por danos morais.
Assiste parcial razão à embargante.
Para a fixação do valor da compensação do dano moral, deve-se avaliar a gravidade, a extensão do dano, além de sua função pedagógico-reparadora, com a finalidade de desestimular a repetição de prática de atos similares aos das rés no caso analisado.
Tudo isso, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas que envolveram as partes.
Ademais, repise-se que, em regra, não é possível apontar o bem extrapatrimonial que foi atingido, lesado, posto que imaterial.
Todavia, é certo que o tempo de vida útil, integrante do bem jurídico protegido, foi lesado.
Além desse, todos os transtornos porque as partes passaram, descritos ao longo da fase de conhecimento, foram idôneos para levar este Juízo a reconhecer o dano extrapatrimonial em face da alteração da rotina e os seus efeitos funestos sobre o bem-estar emocional do autor.
Em razão do exposto, deve-se acrescentar aos fundamentos da sentença apenas os argumentos aqui expostos, mantendo-se o seu resultado, esclarecendo que o valor da compensação deverá ser pago somente ao autor FRANCISCO AUGUSTO DE ARAUJO. 2) Dos embargos de declaração opostos pela ré CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA A embargante aduziu que há equívocos quanto aos documentos mencionados dos quais se extraem o valor do dano material no que tange à locação de veículo e que há erro material quanto ao seu valor, uma vez que a locação de veículo em Brasília perfaz o montante de R$ 6.897,53, e não R$ 11.042,20.
A parte autora informou que estava com viagem programada para o mês de novembro de 2023 e que, em razão disso precisaram adquirir passagens de avião, bem como locar veículos.
Os elementos de provas coligidos aos autos demonstram que os autores necessitaram locar veículos dentro e fora do Distrito Federal.
Em razão disso, a planilha apresentada pelos autores, registrada no ID. 182281574, espelha os gastos que tiveram com locações de automóveis durante o período em que não puderam usufruir do seu veículo dentro e fora do Distrito Federal, quais sejam: R$ 259,86 (ID. 182280969 - Pág. 1), Brasília/DF; R$ 2.459,18 (ID. 182280978 - Pág. 1), Brasília/DF; R$ 2.617,85 (ID. 182280946 - Pág. 1), Brasília/DF; R$ 2.512,76 (ID. 182281555), Brasília/DF; R$ 250,42 (ID. 182280962 - Pág. 1), Brasília/DF; R$ 950,15 (ID. 182280970 - Pág. 1) Rio de Janeiro/RJ; R$ 735,34 (ID. 182280947 - Pág. 1), Congonhas/SP; R$ 301,86 (ID. 182280952 - Pág. 1), Brasília/DF; R$ 954,78 (ID. 182280960 - Pág. 1), Brasília/DF, o que totaliza R$ 11.042,20.
Em razão do exposto, os embargos de declaração opostos deverão ser acolhidos apenas para acrescentar aos fundamentos da sentença os argumentos acima alinhavados, mantendo-se incólumes a parte dispositiva da sentença.
Dispositivo Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela ré YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e, no mérito, os acolho parcialmente apenas para acrescentar aos fundamentos da sentença os argumentos tecidos no item 1 dos fundamentos da presente decisão, bem como acrescentar à parte dispositiva da sentença que o valor arbitrado a título de compensação por danos morais seja pago ao autor FRANCISCO AUGUSTO DE ARAUJO.
A par disso, conheço dos embargos de declaração opostos pela ré CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA e, no mérito, os acolho parcialmente para aclarar a sentença mediante acréscimo dos argumentos expendidos no item 2 da presente decisão, mantendo incólume o valor da condenação a título de danos materiais.
Sentença de integração registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/06/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/06/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:58
Outras decisões
-
24/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA CESAR ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/03/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
01/03/2024 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706665-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GONZAGA CESAR ARAUJO, FRANCISCO AUGUSTO DE ARAUJO REU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO A ré CAOA CHERRY AUTOMÓVEIS LTDA requereu a revogação da tutela de urgência concedida sob o argumento de que o veículo foi reparado e entregue a parte autora, conforme ordem de serviço devidamente assinada pelo autor Francisco juntada no Id. 187378514.
Decido.
Não há falar em revogação da tutela de urgência concedida a parte autora.
O mencionado documento juntado pela ré CAOA CHERRY é o comprovante de que a obrigação deferida em sede de tutela foi devidamente cumprida, que poderá ser usado pela ré em eventual alegação de descumprimento da tutela de urgência, acaso questionado pela parte autora.
Portanto, indefiro o pedido.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada nos autos.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 07:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:35
Indeferido o pedido de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (REU)
-
26/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:17
Deferido em parte o pedido de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (REU)
-
25/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/01/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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