TJDFT - 0702390-29.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:23
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:23
Deferido o pedido de EDVALDO LIMA DE SANTANA - CPF: *07.***.*92-34 (AUTOR), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (RECONVINDO).
-
20/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 21:46
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 14:55
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/03/2025 07:33
Recebidos os autos
-
03/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 07:33
Deferido o pedido de HANAIARA CARINA MORAIS - CPF: *14.***.*20-55 (REU).
-
06/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/02/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:22
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:00
Outras decisões
-
05/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 29/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:18
Deferido o pedido de EDVALDO LIMA DE SANTANA - CPF: *07.***.*92-34 (AUTOR).
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06/08/2024 18:18
Deferido em parte o pedido de HANAIARA CARINA MORAIS - CPF: *14.***.*20-55 (REU)
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12/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/06/2024 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 11:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702390-29.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO LIMA DE SANTANA RECONVINDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: HANAIARA CARINA MORAIS RECONVINTE: EDVALDO LIMA DE SANTANA DESPACHO Considerando que a parte ré/reconvinda FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA CREDITAS AUTO promoveu o pagamento do valor reputado incontroverso da dívida, intime-se EDVALDO LIMA DE SANTANA e HANAIARA CARINA MORAIS para, no prazo de até 10 (dez) dias, observando as balizas fixadas na sentença de id. 174702985, se manifestarem acerca da quantia depositada, requerendo o que entender de direito.
Anoto que, em caso de inércia, presumirei a suficiência do depósito e a quitação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
30/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de EDVALDO LIMA DE SANTANA em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702390-29.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO LIMA DE SANTANA RECONVINDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO, HANAIARA CARINA MORAIS RECONVINTE: EDVALDO LIMA DE SANTANA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 17:25:35.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
05/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 18:18
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de EDVALDO LIMA DE SANTANA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de EDVALDO LIMA DE SANTANA em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702390-29.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO LIMA DE SANTANA RECONVINDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO, HANAIARA CARINA MORAIS RECONVINTE: EDVALDO LIMA DE SANTANA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor (tratando-se de alvará eletrônico, via Bankjus, o prazo de validade para saque é de 30 dias contados da assinatura pelo magistrado - art. 5º, par. único da da Portaria Conjunta 48 de 2021).
Aguarde-se o trânsito em julgado da r.
Sentença de ID 174702985.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:24:47.
ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório -
14/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702390-29.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO LIMA DE SANTANA RECONVINDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO, HANAIARA CARINA MORAIS RECONVINTE: EDVALDO LIMA DE SANTANA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por EDIVALDO LIMA DE SANTANA (autor) em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA CREDITAS AUTO e HANAIARA CARINA MORAIS (réus).
Na petição inicial e em suas emendas (IDs 54918086 e 55634945), o autor informa que HANAIARA adquiriu um veículo mediante financiamento, mantendo-o alienado fiduciariamente em favor de CREDITAS.
Acrescenta que HANAIARA alienou tal bem para José Liduino de Meneses Sá, de quem acabou, por fim, adquirindo o automóvel.
Esclarece que as transferências da posse do veículo são comprovadas mediante procuração e o respectivo substabelecimento e indica que, quando do negócio jurídico, tinha conhecimento a respeito da alienação fiduciária.
Salienta que a ré HANAIARA teria se comprometido a enviar os boletos para pagamento do financiamento, mas deixou de cumprir tal obrigação.
Ao final, requer a condenação de CREDITAS ao cumprimento das obrigações de fazer consistentes no envio dos boletos referentes ao contrato nº 300048911618 bem como na admissão da quitação antecipada do empréstimo.
Em decisão interlocutória (ID 56094396), a ré HANAIARA MORAIS é excluída do polo passivo da ação.
Em petição (ID 58674864), o autor requer autorização para depositar em juízo os valores devidos, o que vem a ser deferido (ID 61381982).
Em contestação (ID 65961614), o réu FUNDO CREDITAS suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor e a sua própria ilegitimidade passiva.
Defende existir litisconsórcio passivo necessário e unitário em relação a Hanaiara Morais, fundamento pelo qual pretende a reconsideração da decisão de ID 56094396.
Alega não ter nenhuma relação com o autor bem como que não tomou conhecimento e muito menos anuiu com o negócio jurídico atinente ao veículo, de modo que esse acordo de vontades não o vincula.
Invocando o princípio da eventualidade, salienta que o valor depositado em juízo (R$ 1.849,88) é inferior ao débito não pago (R$ 2.641,61).
Ao final, requer o reconhecimento das ilegitimidades ativa e passiva, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Subsidiariamente, solicita que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em reconvenção, apresentada junto com a contestação, o reconvinte FUNDO CREDITAS alega que jamais teve qualquer relação com o reconvindo-autor ou anuiu com o negócio jurídico em discussão nestes autos.
Aduz que ocorreu o vencimento antecipado da dívida, sendo cabível que se cobre da reconvinda-ré HANAIARA o valor integral da dívida, de R$ 12.265.64.
Subsidiariamente, caso se compreenda pela existência de relação jurídica com o reconvindo-autor, manifesta a compreensão de que este deverá ser condenado ao pagamento integral da dívida.
Ao final, requer (a) seja declarada a inexistência de qualquer relação jurídica com o reconvindo-autor; e (b) a condenação de HANAIARA – e, subsidiariamente, do reconvindo-autor – ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 12.265,64.
Em acórdão (ID 83223083) que julgou agravo de instrumento interposto pelo réu FUNDO CREDITAS, o E.
TJDFT reformou a decisão de ID 56094396 e determinou a manutenção da ré HANAIARA no polo passivo desta ação.
Em contestação à ação e à reconvenção (ID 95778131), HANAIARA MORAIS suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Reitera que não foi parte no negócio jurídico entabulado com o autor.
Ao final, requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva com a diminuição subjetiva da lide.
Em caráter subsidiário, requer que os pedidos iniciais e reconvencionais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 97889097) do autor à contestação apresentada por HANAIARA.
Na fase de especificação de provas (ID 98001358), HANAIARA (ID 98118592), o autor (ID 98586832) e o FUNDO CREDITAS (ID 98773253) manifestaram desinteresse pela dilação probatória.
Em réplica do autor à contestação do FUNDO CREDITAS, apresentada conjuntamente com contestação à reconvenção (ID 153577048), a parte alega que realizou o pagamento de todas as parcelas devidas.
Ao final, requer que os pedidos reconvencionais sejam julgados improcedentes e que o réu FUNDO CREDITAS seja compelido a expedir o correspondente termo de quitação e dar baixa do gravame junto ao órgão de trânsito.
Réplica à contestação à reconvenção (ID 156984721). É o relatório.
Decido.
Defiro, em favor de HANAIARA MORAIS, os benefícios da justiça gratuita.
DA AÇÃO PRINCIPAL As preliminares suscitadas se confundem com o mérito e por isso serão com ele dirimidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
Definido o ônus da prova, as partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
O autor alega que HANAIARA descumpriu sua obrigação de lhe enviar os boletos para pagamento do financiamento de veículo, alienado pela ré em seu favor.
Acrescenta que o réu FUNDO CREDITAS, igualmente, negou-se a lhe enviar o boleto.
Com tal causa de pedir o autor requer que o FUNDO CREDITAS seja condenado ao cumprimento das obrigações de fazer, quais sejam, de enviar os boletos e de admitir o pagamento antecipado da dívida.
Da cédula de crédito bancário (ID 65961621) se verifica que HANAIARA MORAIS adquiriu um veículo mediante financiamento, mantendo o carro como garantia.
Por meio de procuração (ID 54518396) a ré outorgou a José Liduino de Menêses Sá poderes para dispor do referido bem móvel.
Posteriormente, José Sá substabeleceu (ID 54518403) referida procuração em favor do autor.
Deflui desse contexto a existência de algumas relações jurídicas de direito material.
A primeira delas é entre FUNDO CREDITAS e HANAIARA MORAIS.
As demais relações jurídicas são, sucessivamente, entre HANAIARA e José Sá e deste com o autor.
Evidencia-se, portanto, que o autor não tem qualquer relação jurídica com FUNDO CREDITAS nem com HANAIARA.
Como inexiste contrato vinculando FUNDO CREDITAS e o autor, este não pode pretender, por intermédio do Poder Judiciário, submeter aquele réu, de modo a obrigá-lo ao cumprimento da inexistente obrigação de lhe enviar boletos bancários ou mesmo de aceitar a quitação antecipada da dívida.
A propósito, o E.
TJDFT, ao analisar agravo de instrumento interposto por FUNDO CREDITAS registrou que, “em princípio, não se constata NENHUM vínculo obrigacional existente entre o agravante [FUNDO CREDITAS] e o agravado [EDVALDO DE SANTANA]”.
E, em arremate, a Corte de Justiça assinalou que “não pode o Judiciário ultrapassar os limites da razoabilidade para impor a instituição de crédito obrigação com uma terceira pessoa, que não integra sua carteira de clientes” (ID 83223083 - Pág. 11).
Em suma, os pedidos deduzidos na petição inicial, todos direcionados exclusivamente ao FUNDO CREDITAS, são improcedentes, pois inexiste lei ou acordo de vontades que crie para o réu a obrigação de enviar boletos para o autor, terceiro estranho ao contrato de financiamento, ou a obrigação de admitir que este pague antecipadamente a dívida.
DA RECONVENÇÃO Com a causa de pedir de que não tem qualquer relação jurídica de direito material com o reconvindo-autor, o reconvinte-réu postula o reconhecimento jurídico dessa situação.
Ainda, com a causa de pedir de que ocorreu o vencimento antecipado da dívida, o reconvinte-réu pleiteia ainda a condenação de HANAIARA – e, subsidiariamente, do reconvindo-autor – ao pagamento integral da dívida.
O reconvinte não tem qualquer interesse na propositura da reconvenção em face do reconvindo-autor, posto que a improcedência do pedido da ação principal – pleiteada na contestação, inclusive com idêntico fundamento ao que deduzido na reconvenção – já teria o mesmo efeito, qual seja, o de declarar a ausência de relação jurídica de direito material entre as partes.
Dito de maneira sucinta, a reconvenção não traria qualquer acréscimo à situação jurídica do reconvinte, razão pela qual patente a ausência de interesse processual. É consabido que por meio da reconvenção amplia-se objetivamente a lide e é possível, ainda, ampliá-la subjetivamente, com a propositura da demanda em face do autor ou deste em litisconsórcio passivo com terceiro (art. 343, § 3º, do CPC).
Necessário sublinhar, portanto, que a reconvenção pode ser direcionada em face do autor e mesmo de terceiro, mas inexiste autorização legal para que ela seja proposta em face do litisconsorte passivo.
Nesse sentido, é inviável a presente reconvenção, proposta pelo reconvinte-réu em face da ré HANAIARA.
Ademais, a reconvenção deve guardar conexão com a ação principal ou com fundamento da defesa (art. 343 do CPC).
A pretensão, deduzida na reconvenção, de condenar a ré HANAIARA ao cumprimento da obrigação de pagar a dívida não guarda qualquer comunhão de pedido ou de causa de pedir (art. 55) com a ação principal – que se fundamentou no descumprimento da obrigação de entrega de boletos e deduziu o pedido equivalente – ou mesmo com o fundamento da defesa do FUNDO CREDITAS, centrado que é na ausência de relação jurídica com o autor.
Assim, a reconvenção deduzida em face de HANAIARA é incabível ante a sua inadequação, donde se deflui inexistir, igualmente, interesse processual.
Com tais fundamentos é que não conheço da reconvenção proposta por FUNDO CREDITAS em face de EDVALDO DE SANTANA e de HANAIARA MORAIS.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da ação principal e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconheço a ausência de interesse processual e, por essa razão, deixo de resolver o mérito da reconvenção.
Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 16.000,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
Os honorários deverão ser divididos em partes iguais entre os patronos dos réus, devendo uma metade ser destinada ao PRODEF da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Quanto à reconvenção, condeno FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA CREDITAS AUTO ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional ($ 12.265,64), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
Os honorários advocatícios deverão ser divididos em partes iguais entre os patronos dos reconvindos, devendo uma metade ser destinada ao PRODEF da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Independente de preclusão, libere-se os valores depositados em juízo em favor do autor.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:34
Recebidos os autos
-
31/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2023 11:16
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 18:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 26/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 02:46
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 19:51
Recebidos os autos
-
29/07/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/07/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/07/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 14:10
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de HANAIARA CARINA MORAIS em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de EDVALDO LIMA DE SANTANA em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 19:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/03/2021 11:30
Recebidos os autos
-
17/03/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 16:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/03/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de EDVALDO LIMA DE SANTANA em 08/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 12:57
Recebidos os autos
-
10/02/2021 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/02/2021 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de EDVALDO LIMA DE SANTANA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
16/10/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de EDVALDO LIMA DE SANTANA em 05/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de EDVALDO LIMA DE SANTANA em 28/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 14:58
Recebidos os autos
-
14/07/2020 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 09/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/07/2020 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2020 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 12:30
Recebidos os autos
-
07/07/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/07/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 19:03
Recebidos os autos
-
25/06/2020 19:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 12:35
Recebidos os autos
-
23/06/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/06/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 17:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:13
Publicado Despacho em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 19:40
Recebidos os autos
-
05/05/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/04/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 18:31
Recebidos os autos
-
17/04/2020 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2020 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/03/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 18:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 03:35
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 16:26
Recebidos os autos
-
13/02/2020 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/02/2020 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 04:27
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 17:08
Recebidos os autos
-
04/02/2020 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2020 21:36
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
31/01/2020 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/01/2020 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2020 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 18:50
Recebidos os autos
-
28/01/2020 18:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2020 16:58
Classe Processual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/01/2020 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/01/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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