TJDFT - 0700125-93.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES ALVES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES ALVES em 18/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:54
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 05:04
Expedição de Edital.
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10/06/2024 05:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/05/2024 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/05/2024 23:22
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES ALVES em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SAVIO EMERICK BARROS PAVANI MARINHO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700125-93.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SAVIO EMERICK BARROS PAVANI MARINHO EXECUTADO: ANA PAULA SOARES ALVES SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 19760273, na data de 12/7/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são notas promissórias (ID 4892391). É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
O art. 70 do Decreto n° 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra - LUG) dispõe que prescreve em três anos, contados do seu vencimento.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado nos ID 44809974 (16/9/2019), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020, conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 29/1/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de SAVIO EMERICK BARROS PAVANI MARINHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES ALVES em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:31
Processo Desarquivado
-
14/11/2022 10:54
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de SAVIO EMERICK BARROS PAVANI MARINHO em 03/11/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2022 18:53
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 15:09
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
07/06/2022 13:22
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 20:49
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2022 20:49
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 10:35
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
04/04/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 20:29
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2020 20:28
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 19:45
Processo Desarquivado
-
16/09/2019 12:47
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 20:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2018 20:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 10:25
Decorrido prazo de SAVIO EMERICK BARROS PAVANI MARINHO em 24/07/2018 23:59:59.
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17/07/2018 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 17:32
Recebidos os autos
-
12/07/2018 17:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/07/2018 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/06/2018 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 13:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 13:24
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 16:17
Expedição de Alvará.
-
26/04/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 09:08
Recebidos os autos
-
09/03/2018 09:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2018 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
25/01/2018 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 07:25
Publicado Certidão em 22/01/2018.
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12/01/2018 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2017 12:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 08:30
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES ALVES em 04/10/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2017 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2017 12:03
Expedição de Mandado.
-
02/09/2017 12:03
Expedição de Mandado.
-
31/08/2017 03:22
Decorrido prazo de SAVIO EMERICK BARROS PAVANI MARINHO em 30/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 02:37
Publicado Decisão em 08/08/2017.
-
07/08/2017 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 17:19
Recebidos os autos
-
03/08/2017 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2017 11:30
Conclusos para decisão para PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/07/2017 11:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 02:58
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES ALVES em 03/07/2017 23:59:59.
-
26/06/2017 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2017 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2017 18:49
Expedição de Mandado.
-
16/06/2017 18:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2017 12:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 02:23
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES ALVES em 10/05/2017 23:59:59.
-
03/05/2017 03:02
Publicado Decisão em 03/05/2017.
-
02/05/2017 09:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2017 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2017 19:10
Recebidos os autos
-
27/04/2017 19:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2017 13:13
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
10/04/2017 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2017 11:53
Expedição de Certidão.
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30/03/2017 15:04
Juntada de Certidão
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30/03/2017 03:34
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES ALVES em 28/03/2017 23:59:59.
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14/03/2017 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2017 00:56
Decorrido prazo de SAVIO EMERICK BARROS PAVANI MARINHO em 07/03/2017 23:59:59.
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21/02/2017 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2017 17:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2017 17:50
Expedição de Mandado.
-
09/02/2017 00:09
Publicado Decisão em 09/02/2017.
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08/02/2017 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2017 19:39
Recebidos os autos
-
07/02/2017 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2017 13:43
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
06/02/2017 19:30
Recebidos os autos
-
06/02/2017 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2017 12:51
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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31/01/2017 17:05
Juntada de Certidão
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23/01/2017 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2017 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2016 00:11
Publicado Decisão em 19/12/2016.
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16/12/2016 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2016 13:24
Recebidos os autos
-
15/12/2016 13:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2016 13:00
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
15/12/2016 12:54
Recebidos os autos
-
14/12/2016 17:40
Conclusos para decisão para
-
14/12/2016 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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