TJDFT - 0709393-73.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:52
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de VALDEMIRIA TEIXEIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO VIEIRA LOPES em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709393-73.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEMIRIA TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: AMANDA CARDOSO VIEIRA LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por VALDEMIRIA TEIXEIRA DA SILVA em desfavor de AMANDA CARDOSO VIEIRA LOPES, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, a parte autora afirma que, após visualizar um anúncio em uma rede social em que era anunciado um “Feirão Limpa Nome”, entrou em contato com o suposto representante do SERASA e celebrou um contrato em que ficou pactuado o pagamento de R$ 800,00 para que fosse dada baixa nas restrições em seu nome.
Mesmo após ter feito o pagamento de R$ 800,00 por meio de transação PIX para uma conta de titularidade da ré, até o momento não foi dada baixa em seu nome.
Por essa razão, requer a restituição do valor e o recebimento de indenização por danos morais.
A ré, em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e indicou o SERASA para compor o polo passivo da ação.
No mérito afirmou também ser vítima do golpe, pois a conta foi criada em um banco digital sem o seu consentimento e que somente tomou conhecimento dos fatos após ter sido citada.
A autora se manifestou em réplica.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ).
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito.
Indefiro o pedido de inclusão do SERASA na ação, considerando a expressa vedação de intervenção de terceiros nas ações que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por não se mostrar necessária/adequada para a solução da lide.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A situação narrada nos autos configura o conhecido golpe do “Feirão Limpa Nome”, em que golpistas anunciam a suposta negociação de dívidas, como se fossem representantes do SERASA, e utilizam contas fantasmas, criadas de forma fraudulenta, para recebimento dos valores.
No caso dos autos, entendo que restou devidamente demonstrado nos autos que ambas as partes foram vítimas do fraudador, a autora que efetuou o pagamento acreditando estar renegociando suas dívidas e a ré, cujos dados foram utilizados de forma fraudulenta para a criação de uma conta em banco digital para recebimento do pagamento da autora e transferência para uma terceira conta.
Assim, diante da ausência de efetivo nexo causal entre a conduta da ré, também vítima do golpe, e os danos sofridos pela autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 26 de fevereiro de 2024, 16:11:28.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de VALDEMIRIA TEIXEIRA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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08/12/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 16:43
Juntada de ressalva
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06/12/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 17:31
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 18:44
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:44
Outras decisões
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23/10/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/10/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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