TJDFT - 0007206-37.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de ANA PAULA CORREA em 13/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:32
Publicado Edital em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:01
Expedição de Edital.
-
30/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/04/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/04/2024 20:01
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA PAULA CORREA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0007206-37.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ANA PAULA CORREA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancária.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31390493 – 22/03/2018).
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução é Cédula de Crédito Bancária (ID 31390460 - Pág. 38/45), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 do Decreto Lei 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 25/04/2022.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:27
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ANA PAULA CORREA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
26/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:58
Processo Desarquivado
-
24/11/2022 10:11
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 13:46
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:51
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/10/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
05/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 22:07
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ANA PAULA CORREA em 29/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 14:54
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:45
Recebidos os autos
-
10/09/2021 10:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 11:30
Recebidos os autos
-
02/09/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2021 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2021 20:43
Processo Desarquivado
-
01/09/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 19:25
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2020 19:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 19:23
Processo Desarquivado
-
20/09/2019 13:34
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2019 05:58
Processo Desarquivado
-
19/09/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 12:15
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2019 05:14
Processo Desarquivado
-
14/08/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 18:52
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2019 18:07
Recebidos os autos
-
25/06/2019 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 19:40
Decorrido prazo de ANA PAULA CORREA em 22/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:22
Decorrido prazo de ANA PAULA CORREA em 20/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 02:33
Publicado Certidão em 30/04/2019.
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29/04/2019 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 02:22
Publicado Certidão em 26/04/2019.
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25/04/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 18:38
Juntada de Certidão
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11/04/2019 18:37
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/04/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2019 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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