TJDFT - 0027321-79.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO TAVEIRA CARDOSO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ELAINE CARDOSO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de APSA PRODUTOS E SERVICOS EM ARQUIVAMENTO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:45
Publicado Edital em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:20
Expedição de Edital.
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18/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:07
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/04/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 11:50
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de P & B ENGENHARIA LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027321-79.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: P & B ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: APSA PRODUTOS E SERVICOS EM ARQUIVAMENTO LTDA, ELAINE CARDOSO, PAULO AUGUSTO TAVEIRA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de execução fundada em contrato de locação (ID 31294606 – pág. 9/14), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 205, §3º, I, do Código Civil.
O processo foi suspenso em 17/1/2019 (ID 31294659), cujo prazo decorreu em 18/2/2020, ocasião em que os autos foram remetidos ao arquivo provisório (ID 56904992), tendo iniciado a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do contrato juntado neste feito como início de prova, se for o caso.
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/06/2020), até 30/10/2020, conforme previsto em seu art. 3º, ou seja, 140 dias.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 8/7/2023, fulminando a pretensão executiva.
Ademais, embora os executados Elaine Cardoso e Paulo Augusto Taveira Cardoso não tenham sido citados, vale registrar que o exequente deve promover a citação da parte ré antes do termo final do prazo prescricional, devendo indicar o local onde possa ser cumprida a diligência, observado o princípio da cooperação entre os sujeitos processuais.
Não é suficiente, portanto, a propositura da ação para a interrupção da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 19:32
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de APSA PRODUTOS E SERVICOS EM ARQUIVAMENTO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ELAINE CARDOSO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO TAVEIRA CARDOSO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:54
Processo Desarquivado
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28/09/2022 13:55
Arquivado Provisoramente
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28/09/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 13:54
Processo Desarquivado
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18/02/2020 12:14
Arquivado Provisoramente
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12/02/2020 14:21
Recebidos os autos
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12/02/2020 14:20
Decisão interlocutória - recebido
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12/02/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2020 23:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 08:18
Juntada de Certidão
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18/05/2019 05:58
Decorrido prazo de APSA PRODUTOS E SERVICOS EM ARQUIVAMENTO LTDA em 16/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 05:58
Decorrido prazo de ELAINE CARDOSO em 16/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 05:58
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO TAVEIRA CARDOSO em 16/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 13:20
Decorrido prazo de P & B ENGENHARIA LTDA - ME em 06/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2019.
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23/04/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 00:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2019 00:57
Juntada de Certidão
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01/04/2019 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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