TJDFT - 0700825-58.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 16:13
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de LARISSA MARTINEZ DA CUNHA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 21:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700825-58.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA MARTINEZ DA CUNHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA A parte autora foi intimada para completar a petição inicial, porém permaneceu inerte..
DECIDO.
O art. 320 do CPC averba que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A parte autora, apesar de intimada para juntar comprovar a regularização da demanda, conforme consta da decisão de id 187115619, p. 1 e id 188130924, p. 1, objetivando-se dar prosseguimento ao feito, deixou transcorrer o prazo fixado sem manifestação.
Desse modo, verifica-se que a petição inicial está incompleta porque a documentação que a acompanha não atende ao disposto na mencionada norma, faltando ao feito documento indispensável à propositura da ação.
Pelo exposto, a petição inicial deverá ser indeferida a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Assim, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, c/c o art. 330, IV, todos do CPC, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/04/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LARISSA MARTINEZ DA CUNHA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700825-58.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA MARTINEZ DA CUNHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Ainda em complemento à decisão de id 187115619, p. 1 promova a autora a regularização do seu nome perante a Receita Federal, haja visa a divergência apontada na certidão de id 187002359, p. .
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/02/2024 19:52
Juntada de Certidão
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20/02/2024 22:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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16/02/2024 10:30
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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15/02/2024 19:48
Recebidos os autos
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15/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/02/2024 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/02/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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