TJDFT - 0703369-53.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:22
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de SYLVANIA GIACOMINI BRAGA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:09
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:51
Extinto o processo por negligência das partes
-
09/05/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de SYLVANIA GIACOMINI BRAGA em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
02/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703369-53.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SYLVANIA GIACOMINI BRAGA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 12.559,71.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 186957529, qual seja: Banco do Brasil Agência 4885-2 Conta corrente 5753-3 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 17:04
Deferido o pedido de SYLVANIA GIACOMINI BRAGA - CPF: *95.***.*20-06 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SYLVANIA GIACOMINI BRAGA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
29/01/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:08
Transitado em Julgado em 08/12/2023
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de SYLVANIA GIACOMINI BRAGA em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 02:33
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:56
Indeferido o pedido de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0002-05 (REQUERIDO)
-
20/10/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de SYLVANIA GIACOMINI BRAGA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de SYLVANIA GIACOMINI BRAGA em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 08/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
29/08/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 29/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 02:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:28
Deferido o pedido de SYLVANIA GIACOMINI BRAGA - CPF: *95.***.*20-06 (REQUERENTE).
-
13/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/07/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706915-15.2024.8.07.0001
Glei Roberto Vilela
Filiphe Calazans Araujo Santana
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 08:23
Processo nº 0705712-22.2023.8.07.0011
Bruna Guilherme Campos Bersan
Maria Helena Bento Bringel
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 21:36
Processo nº 0706915-15.2024.8.07.0001
Filiphe Calazans Araujo Santana
Glei Roberto Vilela
Advogado: Glei Roberto Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 10:17
Processo nº 0705967-67.2024.8.07.0003
Hewlett-Packard Brasil LTDA
Francisca Viviane
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 16:13
Processo nº 0713819-34.2023.8.07.0018
Neslen Rosa Duarte
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 18:50