TJDFT - 0701436-46.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701436-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BELLAGIO ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 227199959.
Para isso, aduz que a omissão reside na não apreciação, pelo ato embargado, do seu pedido de rateio dos honorários periciais com a outra parte, formulado no ID 218187487.
Requereu a saneamento da apontada omissão.
Sucintamente relatados, decido.
Em que pesem os os argumentos içados pela embargante, tem-se que, na realidade, a imputação do ônus de adiantar os honorários periciais foi feita não pela decisão embargada, mas pela antecedente e já preclusa decisão ID 217106564, proferida com ampla e acurada fundamentação a respeito.
Apenas para fins de reforço, a conclusão está em harmonia com a tese encampada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, assim concebida: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Destarte, não há, pois, omissão no ato embargado, por já enfrentada a matéria em momento mais remoto.
Assim, se o embargado não tiver interesse na produção da prova, isso não impede o julgamento do processo, mas com observância do ônus de sucumbência.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Incólume o ato embargado, prosseguir-se-á nos seus próprios moldes (ID 227199959).
O perito nomeado tornou a aceitar o encargo, à luz da proposta antes homologada (ID 228025623), e a BELLAGIO ENGENHARIA LTDA não opôs óbice à nomeação do expert e declinou do direito de nomear assistente técnico (ID 231406884).
Intime-se PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para, no prazo de 15 dias, se o caso: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito; e II - indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, CPC).
Nada havendo a opor, deverá, no mesmo prazo, depositar a quantia concernente à antecipação dos honorários periciais, sob pena de presumir-se o desinteresse e irem os autos conclusos à prolação de sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:41
Nomeado perito
-
26/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
08/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:22
Outras decisões
-
03/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2024 07:45
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:45
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:45
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701436-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BELLAGIO ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Despacho Foi deferida a realização de perícia grafoscópica e nomeado o perito José Cândido Neto para a análise da autenticidade da assinatura constante nos títulos copiados aos IDs 81538508, Pág. 18 (cheques); e 81538508, Págs. 29 e 30 (recibos), ID 94339890 Após impugnação do embargante, homologou-se a proposta de honorários periciais de R$ 5.000,00, cujo adiantamento ficou a cargo do próprio embargante (ID 116583255), o qual, irresignado, agravou a decisão, finalmente mantida pelo Tribunal e pelo STJ (ID 180120705).
Todavia, o prazo concebido ao embargante transcorreu em branco, pois não depositou o valor relativo aos honorários do perito judicial, ficando prejudicada a produção da prova.
Participe ao perito acerca desta decisão.
Os autos seguirão para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BELLAGIO ENGENHARIA LTDA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701436-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BELLAGIO ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Na Decisão ID 94339890 dos presentes embargos, foi deferida a realização de perícia grafoscópica e nomeado o perito José Cândido Neto para a análise da autenticidade da assinatura constante nos títulos copiados aos IDs 81538508, Pág. 18 (cheques); e 81538508, Págs. 29 e 30 (recibos).
Quesitos apresentados pelo embargado (ID 115289502) e pelo embargante (ID 94051086).
Após impugnação do embargante, homologou-se a proposta de honorários periciais de R$ 5.000,00, cujo adiantamento ficou a cargo do próprio embargante (ID 116583255), o qual, irresignado, agravou a decisão, finalmente mantida pelo Tribunal e pelo STJ (ID 180120705).
Posto isso, intime-se o embargante para verter os honorários arbitrados, R$ 5.000,00, finalmente.
Prazo: 05 dias, sob pena de desinteresse e de imediata conclusão dos autos para sentença.
Recolhendo-se e se assim o requerer o perito, autorizo a liberação em seu favor de até a metade do quanto depositado, postergando-se o pagamento do restante para após a prestação de eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários do competente laudo.
Para o recebimento, o perito poderá indicar conta bancária de titularidade própria.
No mais, em atendimento aos requerimentos formulados pelo expert no ID 113763097: 1.
Deverá o embargado agendar a entrega dos originais dos documentos a serem periciados (IDs 81538508, Pág. 18 (cheques); e 81538508, Págs. 29 e 30 (recibos)) em Cartório, pelo e-mail institucional [email protected]; Prazo: 15 dias. 2.
Deverá o embargante: 2.1.
Providenciar a localização de documentos com assinaturas suas e de datas próximas às dos documentos impugnados para apresentação ao perito quando do início dos trabalhos.
A entrega de tais documentos deverá ser feita também em Cartório, mediante agendamento, na mesma forma preconizada no tópico 1; 2.2.
Informar, nos autos, os cartórios extrajudiciais onde tenha firma registrada; Prazo: 15 dias, para ambas as providências. 3.
Após entregues os documentos versados nos tópicos 1 e 2.1, intime-se o perito, a quem concedo o prazo de 20 dias para entrega do laudo, a contar dessa intimação; 4.
Com a apresentação do laudo, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
01/03/2024 08:26
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:26
Outras decisões
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12/12/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/11/2023 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 11:01
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2023 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:47
Recebidos os autos
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25/05/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2023 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2023 14:53
Recebidos os autos
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22/03/2023 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
06/06/2022 17:28
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/06/2022 18:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de BELLAGIO ENGENHARIA LTDA em 24/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
23/02/2022 11:33
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:33
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/02/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:06
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de BELLAGIO ENGENHARIA LTDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/02/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
27/01/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
17/01/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:17
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/01/2022 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
21/12/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 05:55
Recebidos os autos
-
25/11/2021 05:55
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/11/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
11/06/2021 08:20
Recebidos os autos
-
11/06/2021 08:20
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 16:34
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 10:47
Recebidos os autos
-
10/03/2021 10:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 15:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/03/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 18:18
Recebidos os autos
-
20/01/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/01/2021 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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