TJDFT - 0702387-79.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DE SOUZA VASCO em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 07:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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11/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:46
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/02/2025 19:46
Deferido em parte o pedido de ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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18/09/2024 13:25
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/09/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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10/09/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DE SOUZA VASCO em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 08:21
Recebidos os autos
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24/06/2024 08:21
Outras decisões
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702387-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: VICENTE PIRES COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, DECORE COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP, MONTE SINAI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, IRMAOS COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, TOK COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP, GLOBAL COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, ODAIR JOSE DE SOUZA VASCO, DENILSON OLIVEIRA DA SILVA, MARILIA GUIMARAES ARAUJO OLIVEIRA, ELAINE OLIVEIRA VASCO, M.
DE FATIMA DA SILVA COMERCIO DE TINTAS - ME, MARIA DE FATIMA DA SILVA Decisão Defiro ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias, conforme postulado, inclusive para comprovar nos autos o envio da decisão ID 188131147 aos Bancos Itaucard S.A e Banco do Brasil, conforme determinado.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, os autos serão remetidos ao arquivo provisório.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:49
Deferido o pedido de ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 20:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/03/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702387-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: VICENTE PIRES COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, DECORE COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP, MONTE SINAI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, IRMAOS COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, TOK COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP, GLOBAL COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME, ODAIR JOSE DE SOUZA VASCO, DENILSON OLIVEIRA DA SILVA, MARILIA GUIMARAES ARAUJO OLIVEIRA, ELAINE OLIVEIRA VASCO, M.
DE FATIMA DA SILVA COMERCIO DE TINTAS - ME, MARIA DE FATIMA DA SILVA Decisão Foi realizada consulta no sistema Renajud em nome dos devedores (ID 181317510) e, do resultado obtido, o exequente requerer: 1) a penhora da moto honda/CG cargo, placa PAG6410, de propriedade da executada Maria de Fátima; 2) a penhora dos veículos IVECO/DAILY70C16, placa JIG1237; moto honda/CG placa JJT8259 e moto honda/cg 125, placa JJU9842, todos de propriedade de Global Comércio de Tintas Ltda e 3) que seja oficiado ao Banco Itaucard S.A e ao Banco do Brasil S.A para informarem acerca da situação dos contratos de alienação fiduciária dos veículos FIAT STRADA WORKING, placa PAH5094 (Banco Itaucard SA) e FIAT/STRADA WORKING, placa OVM2620 (Banco do Brasil SA) 4) a inclusão de restrição de circulação e transferência no sistema Renajud, em todos os veículos mencionados acima e prazo de 15 (quinze) dias para informar os respectivos endereços de localização dos veículos. É o resumo do pedido.
Decido. 1) Do veículo Honda/CG cargo, placa PAG6410 e 2) Dos veículos placas JIG 1237, JJT8259 e JJU 9842 1.
Foram inseridas, nesta data, as restrições de circulação dos bens (telas anexas), a fim de resguardar eventual mudança de propriedade dos veículos no sistema RENAVAM, sem prejuízo das demais penhoras ou gravames por ventura existentes. 2.
Defiro, pois, ao exequente, o prazo de 15 (quinze) dias, para indicar o endereço onde o veículo pode ser localizado, sob pena da retirada da restrição veicular ora imposta. 3.
Ressalto que o credor deverá manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 4.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 5.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 6.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 7.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 8.
Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 7.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. 8.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas. 3) Do ofício ao Banco Itaucard S.A e Banco do Brasil Defiro que seja oficiado aos bancos Itaucard S.A e Banco do Brasil.
Assim: 1.
Encaminhe o exequente, esta decisão, que tem força de ofício, ao credor fiduciante (Banco Itaucard S.A) para que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, quantas parcelas já foram pagas pelo executado (DECORE COMERCIO DE TINTAS LTDA EPP, CNPJ 05.***.***/0001-04) e o respectivo saldo devedor, do veículo FIAT/STRADA WORKING, 2015, placa PAH 5094, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 2.
Igualmente, encaminhe o exequente, esta decisão ao credor fiduciante (Banco do Brasil S.A) para que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, quantas quantas parcelas já foram pagas pelo executado (DECORE COMERCIO DE TINTAS LTDA EPP, CNPJ 05.***.***/0001-04) e o respectivo saldo devedor, do veículo FIAT/STRADA WORKING, 2013, placa OVM 2620, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 3.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o exequente deverá providenciar a remessa aos destinatários desta ordem, acompanhada dos documentos que identifiquem o credor fiduciário. 4.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao Cartório Judicial Único das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0702387-79.2017.8.07.0001. 5.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para empreender as diligências, enviar esta ordem e a chegada da respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes as instituições financeiras se pronunciarem. 6.
Após as respostas, persistindo o interesse do credor na penhora dos veículos, deverá informar o endereço onde poderão ser localizados os bens. 7.
Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação. 8.
Nomeio, desde já, o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio. 9.
Faça-se constar do mandado (item 9) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe(m) do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 10.
Na ausência de resposta ou de elevado saldo devedor, as restrições serão levantadas.1.
Ante a ausência de bens a serem excutidos, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 11.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. 12.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Por fim, nada a prover quanto ao pedido de transferência de valores bloqueados no Sisbajud, visto que a pesquisa realizada foi infrutífera (ID 181317520). * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 08:26
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:26
Deferido o pedido de ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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24/01/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 23:10
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 06:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARILIA GUIMARAES ARAUJO OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DENILSON OLIVEIRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de IRMAOS COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de TOK COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ELAINE OLIVEIRA VASCO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MONTE SINAI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de GLOBAL COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de VICENTE PIRES COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DECORE COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de M. DE FATIMA DA SILVA COMERCIO DE TINTAS - ME em 22/05/2023 23:59.
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24/03/2023 00:32
Publicado Edital em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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20/03/2023 16:31
Expedição de Edital.
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30/01/2023 20:55
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DE SOUZA VASCO em 24/01/2023 23:59.
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13/12/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2022 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 22:17
Recebidos os autos
-
08/07/2022 22:17
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/06/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de MONTE SINAI COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 02/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2022 20:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/03/2022 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 15/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 10:18
Recebidos os autos
-
26/11/2021 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/11/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 14:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
04/01/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2020 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2020 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2020 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2020 23:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2019 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2019 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2019 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2019 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2019 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2019 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2019 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2019 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2019 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2019 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2019 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2019 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2019 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2019 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 19:18
Expedição de Ofício.
-
31/10/2018 09:39
Decorrido prazo de ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 30/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 04:27
Publicado Decisão em 08/10/2018.
-
06/10/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 16:57
Recebidos os autos
-
31/08/2018 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2018 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/08/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 18:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 15:21
Recebidos os autos
-
30/04/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/02/2018 07:59
Decorrido prazo de ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 20/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2018 14:38
Expedição de Ofício.
-
05/02/2018 14:37
Expedição de Ofício.
-
25/01/2018 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2018 02:24
Publicado Decisão em 25/01/2018.
-
24/01/2018 17:52
Expedição de Mandado.
-
24/01/2018 17:52
Juntada de mandado
-
24/01/2018 17:25
Expedição de Mandado.
-
24/01/2018 17:25
Expedição de Mandado.
-
24/01/2018 17:25
Juntada de mandado
-
24/01/2018 17:10
Expedição de Mandado.
-
24/01/2018 17:10
Juntada de mandado
-
24/01/2018 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 16:17
Recebidos os autos
-
24/11/2017 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2017 20:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2017.
-
27/10/2017 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 18:22
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
25/10/2017 18:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2017 18:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 18:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2017 01:40
Decorrido prazo de ELAINE OLIVEIRA VASCO em 10/07/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2017 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2017 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2017 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2017 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2017 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2017 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2017 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2017 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2017 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2017 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2017 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2017 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2017 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2017 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2017 05:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2017 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 17:14
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 17:14
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 17:09
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 17:09
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 17:03
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 17:03
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 16:53
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 16:44
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 16:44
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 16:30
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 16:24
Expedição de Mandado.
-
08/06/2017 16:14
Expedição de Mandado.
-
02/05/2017 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2017 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 18:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2017 16:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2017 15:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2017 00:19
Publicado Decisão em 30/03/2017.
-
30/03/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2017 11:40
Recebidos os autos
-
28/03/2017 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2017 16:30
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/03/2017 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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