TJDFT - 0721107-89.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:29
Deferido o pedido de NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES - CPF: *84.***.*49-77 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 17:20
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
04/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
29/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:45
Outras decisões
-
09/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:11
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
20/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:51
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721107-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: JAQUELINE OLIVEIRA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: GRUPO SUPPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 em desfavor de JAQUELINE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*38-30 e GRUPO SUPPORT - CNPJ: 25.***.***/0001-70, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/09/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 22.327,43, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 135308737 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, resolvendo o mérito, julgo procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora, para condenar a ré JAQUELINE OLIVEIRA DA SILVA ao pagamento da importância de R$ 10.077,07 (dez mil, setenta e sete reais e sete centavos), corrigida monetariamente a partir de 20/11/2019, data do desembolso, e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (09/10/2019).
Em razão da sucumbência, também condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Igualmente julgo procedente a demanda contida na denunciação à lide, para condenar a parte denunciada GRUPO SUPPORT, em obrigação regressiva, a indenizar a denunciante dos valores que esta será obrigada a pagar em razão do dispositivo acima, até o limite do valor segurado para o sinistro em questão.
Considerando a sucumbência, condeno a denunciada a pagar as custas e honorários advocatícios à denunciante, igualmente arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.” A sentença de ID 139152272 acolheu os embargos de declaração retificando o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: "Isto posto, acolho os embargos de declaração ID 135951385 para retificar o dispositivo da sentença embargada, conferindo nova redação: "Em razão da sucumbência, também condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, entretanto, sua cobrança ficará suspensa em razão do autor estar sob o pálio da Justiça Gratuita.”" No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 173555674): "Ante o exposto, conheço parcialmente e, na parte conhecida, DOU PROVIMENTO à apelação, apenas para reconhecer a solidariedade entre a ré, JAQUELINE OLIVEIRA DA SILVA, e o denunciado, GRUPO SUPPORT, pelo pagamento da condenação imposta na r. sentença em favor da autora.
No mais, a r. sentença deve ser mantida.
Deixo de arbitrar honorários recursais, por ser medida restrita às hipóteses de não conhecimento integral ou não provimento do recurso, conforme entendimento firmado pelo c.
STJ no julgamento do REsp nº 1.539.725/DF. É como voto." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 186947846, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 10:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:07
Outras decisões
-
28/02/2024 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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28/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 17:48
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 14:03
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2022 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:45
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 07:30
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
16/11/2022 19:40
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:40
Outras decisões
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 09/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/10/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2022 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de JAQUELINE OLIVEIRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2022 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 00:13
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 21:56
Recebidos os autos
-
30/08/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 21:56
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2022 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/06/2022 20:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JAQUELINE OLIVEIRA DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 03/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
09/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JAQUELINE OLIVEIRA DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 21:51
Recebidos os autos
-
08/03/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 21:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
07/03/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de JAQUELINE OLIVEIRA DA SILVA em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:23
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de JAQUELINE OLIVEIRA DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 18:59
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/11/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/10/2021 23:59:59.
-
26/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:55
Recebidos os autos
-
23/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/07/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/07/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 23:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 17:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 20:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 13:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
02/09/2020 13:05
Audiência Conciliação realizada - 01/09/2020 15:30
-
01/09/2020 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2020 17:34
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
28/08/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 15:18
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 10/08/2020.
-
08/08/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 15:57
Audiência Conciliação designada - 01/09/2020 15:30
-
10/07/2020 19:26
Recebidos os autos
-
10/07/2020 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2020 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/07/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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