TJDFT - 0706767-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/04/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/04/2025 17:14
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:00
Homologada a Transação
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CASSIA REGINA APRIGIO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/03/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:34
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MULTPROF - INSTITUICAO DE ENSINO E APROVACAO LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:25
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:58
Deferido o pedido de MULTPROF - INSTITUICAO DE ENSINO E APROVACAO LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-41 (AUTOR).
-
28/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706767-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: MULTPROF - INSTITUICAO DE ENSINO E APROVACAO LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA REGINA APRIGIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as pesquisas de endereços requeridas já foram realizadas por esse juízo, conforme ID 200305460.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de interesse em expedir Carta Precatória para o endereço indicado na certidão de ID 220953552, uma vez que com informação dos correios que a parte requerida se encontrava ausente em 3 tentativas de citação.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2024 13:31:17.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
26/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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15/12/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MULTPROF - INSTITUICAO DE ENSINO E APROVACAO LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MULTPROF - INSTITUICAO DE ENSINO E APROVACAO LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/09/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706767-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: MULTPROF - INSTITUICAO DE ENSINO E APROVACAO LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA REGINA APRIGIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento), na forma do artigo 701 do CPC. 2.
No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 3.
Esclareço que a(o) ré(u) ficará isento do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 4.
Advirto que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do artigo 701 do CPC) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 5.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 6.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 7.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 6, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 5. 8.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 9.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 10.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
08/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:02
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MULTPROF - INSTITUICAO DE ENSINO E APROVACAO LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706767-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTPROF - INSTITUICAO DE ENSINO E APROVACAO LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA REGINA APRIGIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a competência declinada a favor deste Juízo. 2.
Retifique-se o cadastro dos autos para que conste “ação monitória”. 3.
Emende-se a petição inicial para trazer aos autos histórico escolar ou outros documentos que comprovem a prestação do serviço ao réu e da planilha de cálculos. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
12/03/2024 19:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
12/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706767-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTPROF - INSTITUICAO DE ENSINO E APROVACAO LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA REGINA APRIGIO DECISÃO Acolho a emenda.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Brasília, tendo em vista a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar ação monitória.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:47
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 18:47
Declarada incompetência
-
05/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706767-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTPROF - INSTITUICAO DE ENSINO E APROVACAO LTDA - ME EXECUTADO: CASSIA REGINA APRIGIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para o artigo 784, inciso III, do CPC, é título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”.
Esses são os requisitos legais insuperáveis para a configuração do título executivo extrajudicial e, por ser da Lei, não podem ser dispensados. “In casu”, o documento que lastreia a presente execução (id. 187797313) não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 784, inciso III, do CPC, pois não se encontra subscrito por duas testemunhas.
Registra-se que não é possível o posterior preenchimento para convalidação do título, uma vez que o requisito da executividade deve estar comprovado quando do ajuizamento da ação executiva, sob pena de se constituir em vício insanável com o consequente indeferimento da inicial, em benefício e privilégio da segurança jurídica.
Assim, verifica-se imprópria a via eleita pelo parte autora para buscar o crédito, na medida em que o documento juntado para esse fim não corresponde à natureza da causa, eis que, reitera-se, ausente pressuposto indispensável para a propositura de ação executiva, fato jurídico esse que não pode ser sanado e/ou superado com determinação de emenda à inicial, máxime e notadamente em face da competência funcional e absoluta deste Juízo.
Assim, faculto à parte autora a conversão deste feito para ação de conhecimento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 08:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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