TJDFT - 0719832-08.2020.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 12:21
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS em 30/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719832-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante bloqueio depósito judicial (ID. 191741275).
A parte exequente, anuindo com o pagamento (ID. 191892617), inclusive, já retirou alvará para levantamento da quantia depositada (ID. 191892617).
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719832-08.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS EXECUTADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência.
Retifique-se a autuação para que conste a nova denominação do escritório exequente (TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS), recentemente alterada (ID. 189017385, pág. 4).
Intimo a requerida/sucumbente SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., PELO SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 09:25
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:25
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 16:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2024 17:00
Juntada de Petição de representação
-
06/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:19
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
01/03/2024 18:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:43
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/04/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 26/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 15/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 05/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2021 13:08
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2021 20:13
Desentranhamento
-
08/02/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/02/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2021 19:11
Recebidos os autos
-
05/02/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/02/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2021 18:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/01/2021 09:10
Recebidos os autos
-
28/01/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:10
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
01/12/2020 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/12/2020 20:46
Recebidos os autos
-
01/12/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 30/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 15:26
Recebidos os autos
-
17/11/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/11/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2020 13:57
Recebidos os autos
-
29/10/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/10/2020 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 19:36
Recebidos os autos
-
09/10/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2020 11:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2020 17:12
Recebidos os autos
-
08/09/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2020 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 16:34
Juntada de Petição de reconvenção
-
14/08/2020 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 18:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2020 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 13:13
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 20:19
Recebidos os autos
-
17/07/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2020 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/07/2020 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 19:11
Recebidos os autos
-
07/07/2020 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2020 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/07/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:34
Recebidos os autos
-
30/06/2020 14:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2020 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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