TJDFT - 0719591-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 20:47
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/08/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP em 05/07/2024 23:59.
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30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:49
Deferido em parte o pedido de AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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17/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719591-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: VALENTE CAIXETA BAR E RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 2, 3 e 4 da Decisão de ID 177240034.
Assim, nos termos do item 6 da referida Decisão, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão).
Brasília - DF, 7 de março de 2024 às 11:38:47 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
07/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719591-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: VALENTE CAIXETA BAR E RESTAURANTE LTDA Despacho Objetiva a parte exequente a penhora de bens por meio do sistema SISBAJUD e bloqueio na máquina de cartão de crédito e débito.
I - Da pesquisa ao sistema SISBAJUD Consta determinação para pesquisas de bens por meio do sistema SISBAJUD, decisão de ID 177240034.
Assim, cumpra o CJU a decisão de recebimento da inicial, itens 2 e seguintes.
II - Do bloqueio na máquina de cartão de crédito e débito Caso sejam infrutíferas as diligências do item I, tornem os autos conclusos para análise do aludido pedido, que somente pode ser deferido após o esgotamento dos meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. "2.
Penhora sobre créditos oriundos de vendas por cartão de crédito e débito, embora não tenha sido disciplinada especificamente no Código de Processo de Civil quando tratou dos créditos penhoráveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tais constrições, adotando, por analogia, o mesmo critério relativo a penhora sobre o faturamento prevista no art. 866 do CPC.
Ou seja, exige-se para o deferimento da medida constritiva o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição. 2.1. ‘O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada segundo a qual a penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo, portanto, medida extrema, que reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis ( )’ (AgInt no AREsp 946.558/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)."Acórdão 1353695, 07090613720218070000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:58
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de VALENTE CAIXETA BAR E RESTAURANTE LTDA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:31
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:30
Outras decisões
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03/11/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 15:12
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/10/2023 15:06
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:06
Declarada incompetência
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31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/10/2023 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:11
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:11
Declarada incompetência
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16/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:15
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:37
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:37
Outras decisões
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02/10/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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