TJDFT - 0737616-90.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:47
Baixa Definitiva
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19/07/2024 15:46
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:32
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
PEDIDO RECURSAL JÁ DEFERIDO NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
MAUS ANTECEDENTES.
PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 150 DO STF.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO.
INVIABILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatando-se que, na sentença recorrida, o Juízo sentenciante realizou a devida compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, requerida nas razões da apelação criminal, carece o acusado de interesse recursal no ponto.
Conhecimento parcial do recurso. 2.
O excelso Supremo Tribunal Federal (RE 593818/SC, com repercussão geral reconhecida) fixou a tese de que “não se aplica, para o reconhecimento dos maus antecedentes, o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal” (Tema 150).
Logo, constatando-se outras condenações definitivas anteriores, correta a r. sentença que considerou duas delas como maus antecedentes, ainda que ultrapassados 5 (cinco) da extinção da pena nela aplicada. 3.
Aplicada pena inferior a 4 (quatro) anos ao réu reincidente e portador de maus antecedentes, mostra-se correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto, porquanto a reincidência é circunstância que autoriza a fixação de regime mais gravoso. 4.
Apelação criminal parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. -
01/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:12
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
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28/06/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 02:24
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:22
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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16/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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08/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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08/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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