TJDFT - 0709257-22.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:49
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
20/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:34
Determinado o arquivamento
-
03/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/11/2023 06:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/11/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
14/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 16:01
Expedição de Carta.
-
01/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE PEREIRA GALVAO em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 21:10
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709257-22.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAIO HENRIQUE PEREIRA GALVAO EXECUTADO: PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora/credora, apesar de devidamente intimada para indicar bens à penhora, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo não apenas pelo abandono da causa pelo credor, mas também por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95, bem como no art. 485, inciso III c/c art. 924 do CPC.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se sem baixa, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte executada via DJE, por analogia ao art. 346 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/08/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE PEREIRA GALVAO em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709257-22.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAIO HENRIQUE PEREIRA GALVAO EXECUTADO: PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos do despacho anterior, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, livres e desembraçados, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva, se houver requerimento nesse sentido.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 15:37:11. -
07/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709257-22.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAIO HENRIQUE PEREIRA GALVAO EXECUTADO: PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que a pesquisa via RenaJud restou infrutífera.
Ao CJU para intimação do credor, conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 17:09:17. -
18/07/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:37
Deferido em parte o pedido de KAIO HENRIQUE PEREIRA GALVAO - CPF: *23.***.*71-40 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/05/2023 15:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/04/2023 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:38
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
16/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/02/2023 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2023 22:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 22:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/12/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2022 09:54
Expedição de Carta.
-
17/12/2022 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2022 18:32
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 15:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/10/2022 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 22:41
Transitado em Julgado em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de KAIO HENRIQUE PEREIRA GALVAO em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI em 15/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:51
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2022 23:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/05/2022 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2022 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
29/04/2022 13:17
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/04/2022 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2022 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2022 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 18:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/02/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2022 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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