TJDFT - 0050949-68.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0050949-68.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO RONI DA ROSA, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA, VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, PRIME CONSTRUCOES LTDA, MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, PRIME MALL E RESIDENCE INCORPORACAO SPE LTDA, TOTAL 10 AGENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA, GOLD INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES S.A, JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA, EVALDO CORREA CERTIDÃO De ordem, certifico que as partes executadas TOTAL 10 AGENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA e JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA foram devidamente intimadas, ID 248409146 e ID 249070008.
Aguarde-se o prazo legal.
Tendo em conta a diligência de intimação frustrada do executado EVALDO CORREA – ID 249146727, fica a parte autora intimada a se manifestar, informando endereço da parte executada ainda não diligenciado nos autos, ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2025 03:33
Decorrido prazo de TOTAL 10 AGENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:19
Decorrido prazo de EVALDO CORREA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 07:16
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 07:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 06:58
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 06:47
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:53
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:53
Deferido o pedido de FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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15/08/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de EVALDO CORREA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de TOTAL 10 AGENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0050949-68.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO RONI DA ROSA, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA, VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte suscitada JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA apresentar contestação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
De ordem, intime-se a parte exeqüente a se manifestar sobre a contestação apresentada pelos suscitados/Curadoria Especial (ID 219291000) no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 19:21:24.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
12/06/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 21:12
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:03
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EVALDO CORREA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0050949-68.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO RONI DA ROSA, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA, VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME DECISÃO A publicidade dos atos processuais é a regra do ordenamento jurídico, cabendo a decretação de sigilo apenas nos casos expressamente previstos em lei, ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CRFB/88, art. 5º, LX), o que não se verifica no presente caso.
Ademais, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer, portanto, a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. À Secretaria para que retire o sigilo aposto no ID 207285023.
Na petição de ID 207287023 a parte exequente requereu a realização de busca de bens em diversos sistemas em face de Prime Construções, Vertical Construção, Prime Mall, Gold Investimentos e Vertical Engenharia.
Pois bem.
Compulsando os autos verifica-se que as partes indicadas pelo exequente, com exceção da Vertical Engenharia, não fazem parte do polo passivo da presente execução.
No ID 149609280, reconheceu-se a existência de grupo econômico entre a empresa executada Vertical Engenharia Civil Ltda. - ME e as demais empresas mencionadas.
No entanto, ainda não houve decisão quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não houve, ainda, citação de todas as partes interessadas para manifestarem-se acerca do incidente.
Dessa forma, indefiro o pedido da parte exequente em relação às partes Prime Construções, Vertical Construção, Prime Mall e Gold Investimentos.
Passo à análise do pedido de pesquisa de bens em relação à executada Vertical Engenharia: I - A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
II - Indefiro a renovação de consulta ao sistema RenaJud, ante a ausência de demonstração de possível alteração patrimonial do executado, considerando que a consulta ao RenaJud foi realizada no ID 177781925.
III - A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera (ID 31539775), mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
IV - De acordo com o Banco Central do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
O referido sistema informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.
Dessa forma, indefiro o pedido.
V - Esclareço à parte autora que essa serventia ainda não possui acesso ao Sistema SREI.
Com efeito, esse sistema possui a mesma finalidade do e-RIDF, do qual temos o acesso.
Todavia, cumpre ressaltar que a consulta de imóveis no sistema e-RIDF, é franqueada à parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, já que a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial, o que não ocorre nos autos.
Ademais, a parte autora pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
A consulta de imóveis, inclusive, pode ser realizada pela internet pelo sitio eletrônico da ONR: https://registradores.onr.org.br/ Pelas razões expostas, indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI.
VI - Indefiro o pedido de expedição de ofício ao a expedição de ofício ao INSS, a fim de identificar eventual vínculo empregatício da parte executada, por se tratar de medida inócua, pois a verba salarial é absolutamente impenhorável, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. À Secretaria: Aguarde-se o retorno dos mandados de citação de ID 207202881 e 207202882.
Após, siga-se nos demais termos da decisão de ID 149609280.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:03
Indeferido o pedido de FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de PRIME MALL E RESIDENCE INCORPORACAO SPE LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de PRIME - VERTICAL CONSTRUCOES LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de TOTAL 10 AGENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de GOLD INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES S.A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:27
Publicado Edital em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS O(a) Dr(A).
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA , MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, Prime Construções Ltda., CNPJ 14.***.***/0001-86, Vertical Construção e Incorporação Ltda., CNPJ 06.***.***/0001-12, Prime Mall e Residence Incorporação SPE Ltda., CNPJ 23.***.***/0001-05, Gold Investimentos e Incorporações S.A., CN`J 13.***.***/0001-02 e Vertical Engenharia Civil Ltda. - ME, CNPJ 07.***.***/0001-39, que se encontra(am) em lugar não sabido, para, no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo n. 0050949-68.2014.8.07.0001, que lhe move FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP(00.***.***/0001-47), querendo, MANIFESTAR(EM)-SE e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital; 2) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público; 3) Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015); 4) De acordo com o art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015 é dever do juiz demonstrar a existência de distinção caso não adote algum precedente invocado pelas partes.
Assim, é ônus da parte fazer o confronto analítico e demonstrar a existência do precedente, aplicando-se analogicamente a regra do art. 1.029, § 1°, também do CPC/2015, especialmente a parte final.
Caso não seja cumprido esse ônus, o precedente poderá ser desconsiderado por ocasião das decisões.
Cientificando-o(a)(s) de que este Juízo e Secretaria têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. www.tjdft.jus.br.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Lei.
Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 16 de abril de 2024.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria o conferi e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
16/04/2024 15:46
Expedição de Edital.
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20/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0050949-68.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCO RONI DA ROSA, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA, VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte interessada TOTAL 10 AGENCIAMENO ESPORTIVO LTDA foi intimada em 8/1/2024 , diligência de ID 183187555e que deixou transcorrer in albis o prazo em 15/2/2023, sem manifestação.
Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nestes autos em relação aos demais interessados.
De ordem, fica o exequente intimado: "...retornando as diligências sem êxito, o exequente deverá ser intimado a indicar endereço completo não diligenciado para intimação dos interessados, ou requerer a intimação por edital no prazo de 5 (cinco) dias..." Brasília - DF, 1 de março de 2024 às 09:27:15 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
01/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de TOTAL 10 AGENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2023 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 23:42
Recebidos os autos
-
05/06/2023 23:42
Deferido em parte o pedido de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-39 (EXECUTADO)
-
02/06/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:59
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:52
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:52
Deferido em parte o pedido de FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
14/02/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:38
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 20:57
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2022 23:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2022 11:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 13:24
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
29/10/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 17:39
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 19:46
Recebidos os autos
-
21/09/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2021 17:53
Processo Desarquivado
-
20/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 13:25
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP em 03/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 19:02
Recebidos os autos
-
08/07/2021 19:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 09:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 21:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 13:01
Recebidos os autos
-
03/09/2020 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 21:27
Recebidos os autos
-
13/08/2020 21:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2020 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 13:49
Recebidos os autos
-
28/07/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 23:21
Decorrido prazo de FUTURA INTERIORES E MOBILIARIO PANORAMICO LTDA - EPP em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:21
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 20/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 23:21
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 20/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 02:21
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 10:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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