TJDFT - 0726799-46.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0726799-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMELIA CAETANO DOS SANTOS REU: BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
04/03/2024 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/03/2024 21:05
Recebidos os autos
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01/03/2024 21:05
Homologada a Transação
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01/03/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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01/03/2024 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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29/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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01/01/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/12/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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