TJDFT - 0025941-92.2014.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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22/01/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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04/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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03/11/2024 13:14
Expedição de Ofício.
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03/11/2024 13:14
Recebidos os autos
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GUIDO DIAS DOS REIS em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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24/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:24
Outras Decisões
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02/05/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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25/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:03
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Cruz Macedo.
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09/04/2024 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 07:31
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de GUIDO DIAS DOS REIS em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do processo: 0025941-92.2014.8.07.0000 EMBARGANTE: GUIDO DIAS DOS REIS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Adimplida a RPV de id 11133513, o feito aguardava a satisfação do precatório de id 11133513, p. 02, quando o exequente requereu a expedição de requisitório retificador ou complementar, com aplicação do IPCA-e a partir de 30/06/2009, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do índice de remuneração da poupança como parâmetro de correção monetária para as condenações impostas contra a Fazenda Pública (id 28530736).
O pedido foi indeferido em decisão de id 37497506, ao seguinte fundamento: Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente concordou com os cálculos elaborados pela Contadoria, conforme petição de id 11133496.
O em.
Desembargador Mário Machado, relator originário da presente ação, determinou então a expedição de precatório e RPV, nos termos do despacho de id 11133518.
Conforme ofício de id 22763886, o Juiz da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE proferiu sentença de extinção pelo pagamento na RPV relacionada ao presente feito, nos termos do documento de id 22763887, “não havendo saldo remanescente”, já tendo sido a quantia levantada, conforme id 22763888.
Portanto, no caso em exame, descabe a expedição de requisitório complementar, como requer o advogado, a fim de que seja aplicado índice de correção monetária diverso daquele estabelecido na decisão exequenda, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada já formada, pois a questão já foi decidida, bem como da preclusão, uma vez que, apresentados os cálculos, as partes com eles concordaram.
Em rigor, na hipótese, cabível o entendimento proferido no julgamento do RE nº 730.462 (Tema 733 do STF), da relatoria do Ministro Teori Zavascki, in verbis: “(...) a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”.
Com essas breves considerações, indefiro os pedidos de id 28530736.
Interposto agravo interno (id 38476094), o eg.
Conselho Especial desta Corte negou provimento ao recurso (id 42277591).
Os embargos de declaração opostos em id 43012040 foram rejeitados em acórdão de id 46797892.
Inconformado, o exequente interpôs recurso especial em id 47942194 e extraordinário, em id 47942191, os quais foram sobrestados, nos termos da decisão de id 48995370, em razão da análise, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1317982/ES (Tema n. 1.170), para uniformizar a controvérsia acerca da aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso (Tema n. 810).
No julgamento do RE 1.317.982, o c.
STF consolidou a orientação no sentido de que não importa em lesão à coisa julgada a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema n. 810.
Assim, diante da divergência entre o acórdão recorrido e as orientações traçadas pela Corte Suprema, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos retornaram para adequação do julgado. É o relatório.
Decido.
Considerando as conclusões do c.
Supremo Tribunal Federal, retratadas no julgamento do RE 1.317.982, imperiosa a revisão da decisão que indeferiu o pedido de expedição de requisitório retificador ou complementar, com aplicação do IPCA-e a partir de 30/06/2009.
Isso porque a Suprema Corte entendeu que “inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.” Confira-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Tema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Tese É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (RE 1317982, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
NUNES MARQUES, Julgamento: 12/12/2023, Publicação: 08/01/2024) Por todo exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de novos cálculos, considerando a aplicação do IPCA-e a partir de 30/06/2009.
Após, apresentados os novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação.
Por fim, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador CRUZ MACEDO Relator -
11/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 22:08
Recebidos os autos
-
10/03/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0025941-92.2014.8.07.0000 RECORRENTE: GUIDO DIAS DOS REIS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 42277591): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DO STF. 1.
Descabe a expedição de requisitório complementar, a fim de que seja aplicado índice de correção monetária diverso do que foi estabelecido na decisão exequenda, com fundamento na imutabilidade da coisa julgada, visto que a questão já foi decidida em acórdão transitado em julgado, e da preclusão, uma vez que, apresentados os cálculos houve a concordância da agravante. 2.
As teses jurídicas elaboradas pelas Cortes Superiores não estão vinculadas exclusivamente à matéria fática tida como pano de fundo para o debate jurídico.
Na verdade, esses enunciados têm a pretensão de generalidade e abstratividade, características semelhantes a que se extrai do texto normativo. 3.
A declaração do STF de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de preceito normativo não tem eficácia automática de rescindir ou reformar sentença já transitada em julgado que tenham adotado entendimento diferente (Tema 733 do STF) 4.
Recurso conhecido e não provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
01/03/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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01/03/2024 12:04
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho Especial
-
29/02/2024 18:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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29/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 14:30
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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26/08/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de GUIDO DIAS DOS REIS em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/07/2023 11:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/07/2023 11:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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14/07/2023 13:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/07/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/07/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:24
Recebidos os autos
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19/06/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/06/2023 20:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/05/2023 00:07
Publicado Ementa em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:21
Conhecido o recurso de GUIDO DIAS DOS REIS - CPF: *24.***.*41-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/05/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
06/03/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 20:17
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/02/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:02
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 08:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
07/02/2023 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 00:09
Publicado Ementa em 23/01/2023.
-
23/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
20/12/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:20
Conhecido o recurso de GUIDO DIAS DOS REIS - CPF: *24.***.*41-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/12/2022 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2022 14:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/11/2022 22:34
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
08/09/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:01
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2022 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
22/08/2022 18:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/08/2022 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:50
Recebidos os autos
-
19/07/2022 20:50
Indefiro
-
19/07/2022 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
01/02/2022 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
21/01/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:57
Recebidos os autos
-
17/12/2021 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2021 21:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
26/08/2021 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2021 13:47
Remetidos os Autos da(o) Conselho Especial para Distribuição - (outros motivos)
-
26/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 13:36
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2019 15:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) em 05/11/2019.
-
05/12/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 15:11
Decorrido prazo de GUIDO DIAS DOS REIS - CPF: *24.***.*41-91 (EMBARGADO) em 03/10/2019.
-
05/12/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 18:29
Decorrido prazo de GUIDO DIAS DOS REIS - CPF: *24.***.*41-91 (EMBARGADO) em 03/10/2019.
-
21/10/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 02:41
Decorrido prazo de GUIDO DIAS DOS REIS em 03/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 14:42
Apensado ao processo 0015191-31.2014.8.07.0000
-
12/09/2019 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
12/09/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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