TJDFT - 0733166-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:40
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:52
Outras decisões
-
28/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:19
Outras decisões
-
21/03/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:24
Outras decisões
-
14/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:05
Outras decisões
-
15/04/2024 15:05
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *13.***.*76-15 (EXECUTADO)
-
03/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733166-98.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de não ter condições de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios a que foi condenada, bem como das custas processuais.
O pedido em questão somente foi formulado após o decurso do prazo para pagamento voluntário e apresentação de embargos à execução.
Não há óbices para que seja requerido, e concedido, o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase processual.
Entretanto, seu deferimento não gera efeitos retroativos, mantendo-se incólume os efeitos da decisão que fixou os honorários advocatícios.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MICROEMPRESÁRIO.
CONCESSÃO.
EFEITO EX NUNC. 1.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, mas sua concessão não retroage para alcançar condenação anterior às verbas sucumbenciais. 1.1 Os documentos acostados aos autos comprovam que o microempreendedor individual faz jus ao benefício. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1742096, 07049564620238070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO PARCIAL INTEMPESTIVO.
HONORÁRIOS DO §1º DO ARTIGO 523 DO CPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC. 1.
A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, porém, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, inexistindo efeito retroativo. 2.
O pagamento voluntário parcial intempestivo da dívida e a gratuidade de justiça concedida depois de transcorrido o prazo para o pagamento não afastam a cobrança dos honorários estabelecida no §1º do artigo 523 do CPC. 3.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1688012, 07402708720228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITO EX NUNC.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça dispensará a parte de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios apenas a partir do seu da sua concessão, do processo de referência, visto que os seus efeitos são ex nunc, não retroagindo, mesmo que o cumprimento de sentença esteja em andamento. 2.
Se a gratuidade só foi concedida no decorrer do cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado já do acórdão proferido em grau de recurso, verifica-se devida a continuidade do cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios. 3.
Agravo provido. (Acórdão 1621730, 07401212820218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 17/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, defiro a gratuidade de justiça requerida, porém com efeitos ex nunc, não eximindo o devedor do pagamento dos honorários advocatícios já fixados.
Conforme documento de ID 184903348 a ordem de bloqueio foi infrutífera, pois nenhum valor foi bloqueado.
Essa informação foi ratificada por meio de nova consulta ao sistema Sisbajud, ora anexada.
Conforme documento de ID 185384320, obtido em 30/01/2024, o pagamento do benefício do executado estava previsto para o dia 02/02/2024, o que leva a crer que não estava disponível na data da consulta.
O extrato de ID 185384318 relaciona movimentações de 08/11/2023 a 08/12/2023 e não consta informação de bloqueio.
Fica o executado intimado para anexar comprovante de bloqueio em sua conta bancária, determinado por este Juízo, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, fica o Banco do Brasil S/A intimado para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:08
Deferido o pedido de FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *13.***.*76-15 (EXECUTADO).
-
27/02/2024 22:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 01:06
Outras decisões
-
22/01/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 01:13
Recebidos os autos
-
18/11/2023 01:13
Outras decisões
-
26/10/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743658-61.2023.8.07.0000
Rafael Oliveira da Silva
Trancoso Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 19:24
Processo nº 0727644-70.2021.8.07.0000
Distrito Federal
Andrelina Dutra Paulino
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2021 14:44
Processo nº 0734366-86.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Helena Borges
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 10:42
Processo nº 0708265-41.2024.8.07.0000
Bruno de Souza Freitas
Juizo da Quinta Vara de Entorpecentes Do...
Advogado: Nayara Firmes Caixeta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 13:26
Processo nº 0743173-95.2022.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 19:26