TJDFT - 0735888-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:30
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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25/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2025 18:50
Indeferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:26
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:26
Outras decisões
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12/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GERUSA DE SOUZA DIAS em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:41
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:41
Outras decisões
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23/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GERUSA DE SOUZA DIAS em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 09:47
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:46
Outras decisões
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06/04/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 16:31
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de GERUSA DE SOUZA DIAS em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735888-08.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REU: GERUSA DE SOUZA DIAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida pelo COLÉGIO TIRADENTES LTDA em desfavor de GERUSA DE SOUZA DIAS BOMFIM, partes qualificadas nos autos.
Em suma, alega o requerente que, após contratado, prestou os serviços educacionais para o aluno Bernardo Dias Bedran, para que este pudesse cursar o 3º ano do ensino fundamental, no ano de 2021, deixando a ré, sua responsável legal, de quitar as parcelas referentes às mensalidades referentes aos meses de março a dezembro, no montante de R$ 7.700,00.
Aduz que a dívida total, devidamente atualizada, alcança a monta de o total de R$ 11.267,06 (onze mil, duzentos e sessenta e sete reais e seis centavos).
Ao final, requer a procedência do pedido e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 11.267,06 e das demais verbas sucumbenciais.
Acompanham a inicial os documentos de ID 178811428 e seguintes.
Devidamente citada (ID 182686830), não apresentou a requerida defesa, conforme certidão de ID 187189474.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
O processo merece julgamento antecipado, a teor do que preceitua o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. É sabido que a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veridicidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicia.
Nesse sentido, e pela prova coligida ao presente feito, razão assiste ao autor.
A relação jurídica estabelecida pelas partes está evidenciada pela juntada da cópia do contrato de prestação de serviços educacionais, conforme ID 178811429, bem como a ficha de matrícula (ID 178811429) e declaração de débito (ID 178811429).
A prestação do serviço educacional está comprovada pela juntada do histórico escolar e folha de frequência (ID 178811430).
Planilha de ID 178811431 demonstram a evolução do débito existente.
Além disso, devidamente citado, não compareceu aos autos a parte ré para refutar as alegações da escola autora ou discorrer sobre fato outro que lhe afastasse a responsabilidade de adimplir o pactuado (pacta sunt servanda), sendo autorizado ao juízo, portanto, a ter como verdadeiros os fatos alegados (CPC, art 344) e acolher o pleito condenatório inicial em sua totalidade.
Assim, prestado o serviço educacional nos termos contratados é de responsabilidade da parte requerida o pagamento das referidas mensalidades, devidamente corrigidas e acrescidas dos encargos moratórios de juros e multa previstos na cláusula 5ª, parágrafo primeiro, da avença.
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 11.267,06 (onze mil, duzentos e sessenta e sete reais e seis centavos).
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices adotados no E.
TJDFT, a partir da data de 30/08/2023 (data de feitura das planilhas de débito), bem como deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (19/12/2023).
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Nesses termos, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado digitalmente JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 12:36
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de GERUSA DE SOUZA DIAS em 15/02/2024 23:59.
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22/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 14:10
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:10
Outras decisões
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22/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/11/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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