TJDFT - 0712759-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2024 01:05
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 01:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:08
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
13/02/2024 18:26
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 23:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 02:59
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:34
Outras decisões
-
06/11/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/11/2023 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:15
Outras decisões
-
18/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712759-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, na forma descrita em sentença, para proceder com o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa que arbitro em R$200,00 (duzentos reais) ao dia.
Prazo: 15 (quinze) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2023 21:43
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:43
Outras decisões
-
16/09/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:34
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712759-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da requerida de dilação de prazo para responder o solicitado na decisão de ID 162610215, por entender que os feito se encontra maduro para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de obrigação de fazer ajuizada por JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida para proceder a suspensão da cobrança do valor relativo ao TOI no valor de R$ 3.159,49; ii) reconhecimento do valor devido de somente 142,66 kwh, ou seja, R$ 140,67; iii) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Preliminarmente a requerida alega necessidade de perícia.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de necessidade de perícia, eis que não merece prosperar, visto que não vislumbro complexidade nessa demanda.
Registro, que o acervo probatório constante nos autos é suficiente e eficiente para a resolução da lide.
Desta forma, tenho que este Juízo é competente para processar e julgar esta testilha.
Passo à analise do meritum causae.
Narra o autor que em 12/12/2022 a requerida retirou o relógio que media o apartamento do autor, para análise.
Posteriormente, o autor foi informado que o relógio estava com problema na medição desde agosto/22 até novembro/22, e que sendo assim foi aplicada uma cobrança extra de R$ 3.159,49.
Contudo, o autor contesta a cobrança eis que a requerida deveria ter calculado o valor devido, no período de agosto/22 até novembro/22, tomando por base a equivalente à média dos 12 meses de medição normal do consumo de energia elétrica pela unidade, nesse caso de 07/2022 até 08/2021.
No entanto, a requerida apresentou um valor sem esclarecer o cálculo, e sem observar a média dos 12 meses de medição normal.
Em sede de contestação a requerida não esclarece como chegou ao valor cobrado de R$ 3.159,49.
Analisando mais que dos autos consta verifico que a equivalente à média dos 12 meses de medição normal do consumo de energia elétrica pela unidade, nesse caso de 07/2022 até 08/2021 (4597kwh/12 meses = 383,08 kwh média), é de 383,08 kwh – ID 151651743.
Dessa forma a presente média multiplicadas vezes 4, que foram os ciclos problemáticos (08/2022 até 11/2022), é igual ao total de 1.532,33 kwh.
No período citado acima, de 08/2022 até 11/2022, os kws apurados foram de 1388 kwh, segundo o próprio TOI – ID 151651744, assim a diferença entre valor apurado (1.532,33 kwh) e valor pago (1388 kwh) é de 142,66 kwh, ou seja, R$ 140,67.
Diante de todo o exposto, e com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95, tenho por procedente o pedido autoral para condenar a requerida para proceder a suspensão da cobrança do valor relativo ao TOI no valor de R$ 3.159,49.
Nesse sentido reconheço que o valor devido é de somente 142,66 kwh, ou seja, R$ 140,67.
Por fim, julgo improcedente o pedido de danos morais, eis que o autor não demonstrou ter sofrido por parte da ré, qualquer lesão a direito de personalidade/imagem.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral, para com base nos art. 6º da Lei nº 9.099/95 e art. 7º da Lei 8078/90 para: 1) CONDENAR a requerida para proceder a suspensão da cobrança do valor relativo ao TOI no valor de R$ 3.159,49; 2) RECONHECER e DECLARAR que o valor devido pelo autor JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA é de somente 142,66 kwh, ou seja, R$ 140,67, junto a empresa ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 19:44
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712759-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado no despacho anterior, abra-se vista ao autor.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 12:34:29. -
25/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:01
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:01
Outras decisões
-
31/05/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/05/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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