TJDFT - 0719031-63.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de IMBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:28
Deferido o pedido de FRANCISCO JOSE RODRIGUES - CPF: *89.***.*11-04 (REQUERENTE).
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21/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:41
Deferido o pedido de FRANCISCO JOSE RODRIGUES - CPF: *89.***.*11-04 (REQUERENTE).
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18/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719031-63.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE RODRIGUES REQUERIDO: IMBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA.
CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requente apresentou Recurso Inominado de Id.191314223.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte requerida, por intermédio de seu advogado constituído, para apresentação de Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 18:28:13. -
26/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719031-63.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE RODRIGUES REQUERIDO: IMBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de advogado dativo para apresentação de recurso inominado.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de advogado datido.
Intime-se a parte autora. -
08/03/2024 20:20
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:20
Deferido o pedido de FRANCISCO JOSE RODRIGUES - CPF: *89.***.*11-04 (REQUERENTE).
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08/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719031-63.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE RODRIGUES REQUERIDO: IMBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 24/10/2023, a parte requerente contratou os serviços da parte requerida consistente em vidros temperados, ferragens e alumínios específicos para montagem pelo preço de R$ 4.098,95.
Diz que foi assinalado o prazo de 7 dia úteis para a conclusão do serviço contratado.
Alega que a ré descumpriu parcialmente o contratado entre as partes, pois alguns materiais foram entregues com defeitos.
Assevera que duas fechaduras, uma porta de abrir, duas portas de correr de 2,10 x 0,55, um vidro fixo de 2,10 x 0,50, todos, estavam com defeito.
Aduz que entrou em contato com a parte requerida por várias vezes, porém só recebeu desculpas protelatórias para resolver o problema.
Diz que a ré descumpriu a execução do contrato firmado e não tem mais interesse no negócio.
Pretende a rescisão do contrato e a condenação da ré em restituir o valor de R$ 1.800,00.
A parte requerida, em resposta, sustenta que o autor esconde deste juízo toda a verdade dos fatos.
Esclarece que diverso do alegado na peça exordial, a ré não se comprometeu a realizar serviços, o negócio jurídico teve como objeto apenas a venda de materiais.
Informa que o autor omite que realizou diversos pedidos (pedido de nº 71503 e de n° 71507), a partir de 19/10/2023, apenas concluindo a compra em 24/10/2023, com mais dois pedidos (pedido de n° 71755 e de n° 71756) e, em ato sequencial, concluiu o pagamento.
Relata que os produtos foram liberados e entregue no mesmo dia do pagamento.
Destaca que na tentativa de ludibriar o juízo, o autor apresentou descrição incorreta dos produtos que supostamente apresentaram defeito, aumentando consideravelmente a quantidade desses produtos, chegando a acrescentar produtos que nem sequer foram efetivamente vendidos, tais como, uma porta de abrir e duas portas de correr.
Enfatiza que os vidros relacionados na nota fiscal não foram devolvidos, isso porque, os mesmos estavam em perfeito estado.
Esclarece que os pedidos dos produtos foram realizados em 24/10/2023, saíram para entrega no mesmo dia e foram devolvidos no ato do recebimento com sua posterior substituição de modo que não há o que se falar em atraso de prazo de entrega ou ainda em inadimplemento da obrigação da ré.
Defende que ultrapassada toda exposição fática, e considerando procedente o pedido (não é o que se espera) o valor total a ser restituído pela parte seria de R$ 834,24(oitocentos e trinta e quatro reais e vinte quatro centavos) e jamais de 1.800,00 como fora pleiteado na exordial.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a falha na prestação do serviço a ensejar a rescisão com a devolução do valor pago.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
O autor não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que houve falha na prestação do serviço da ré.
Do documental anexado pelo autor, em especial a nota fiscal com a descrição dos produtos adquiridos, não constam a descrição dos produtos que alega que apresentaram defeito (duas fechaduras, uma porta de abrir, duas portas de correr de 2,10 x 0,55, um vidro fixo de 2,10 x 0,50).
Daí se concluiu que o autor não comprova a compra dos produtos que alega terem apresentado defeito, tampouco a negativa da ré em proceder a troca dos bens adquiridos.
Quanto ao vidro fixo de 2,10 x 050, o autor não provou o defeito do produto a autorizar a troca ou rescisão e ressarcimento do valor.
O documento anexado pelo autor se restringe a nota fiscal e croqui escrito defeito, todavia não há qualquer prova que ateste o efetivo defeito nos produtos ou mesmo que o autor entrou em contato com a ré para substituição dos produtos no prazo legal e teve seu pedido negado.
Assim, a míngua de provas dos defeitos alegados, a improcedência dos pedidos é medida a rigor.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de IMBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA. em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/02/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 02:36
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
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10/12/2023 13:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/11/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:21
Juntada de Petição de intimação
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23/11/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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