TJDFT - 0704603-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:25
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:43
Extinto o processo por desistência
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02/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704603-48.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Usufruto (10484) REQUERENTE: MARIA LUZIA RIBEIRO DA SILVA, PAULO DE TACITO RIBEIRO DA SILVA, PEDRO GERSON RIBEIRO DA SILVA, MERCIA MARIA RIBEIRO DA SILVA, CLESON DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, JOSE DO CARMO RIBEIRO DA SILVA, JOAQUIM PARCIFAL RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a parte cumprir a determinação de ID. 188826790, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
04/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:30
Deferido o pedido de CLESON DE JESUS RIBEIRO DA SILVA - CPF: *82.***.*26-00 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704603-48.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Usufruto (10484) REQUERENTE: MARIA LUZIA RIBEIRO DA SILVA, PAULO DE TACITO RIBEIRO DA SILVA, PEDRO GERSON RIBEIRO DA SILVA, MERCIA MARIA RIBEIRO DA SILVA, CLESON DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, JOSE DO CARMO RIBEIRO DA SILVA, JOAQUIM PARCIFAL RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto aos autores juntarem aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
Na mesma oportunidade deverão juntar comprovante de residência de cada um, certidão de matrícula do imóvel atualizada, o formal de partilha, com descrição do quinhão de cada um, devendo-se, ainda, retificar o pedido, dizendo qual valor cabe a cada um dos herdeiros autores no aluguel que se pretende receber.
Deverão, ainda, juntar documentos que demonstrem como chegaram ao valor de locação pretendido.
Por fim, deverão juntar procuração atualizada com poderes para esta demanda, pois as juntadas datam de março de 2022 e tem fim específico "receber alvará judicial" A emenda deverá vir na integra, completa, com as correções ora determinadas, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
05/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/03/2024 14:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis, cuja competência é residual da Vara Cível.
Assim, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis de Taguatinga.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
04/03/2024 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:32
Declarada incompetência
-
01/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
01/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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