TJDFT - 0746517-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de HELDER DIAS DE MENDONCA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:54
Expedição de Carta.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de HELDER DIAS DE MENDONCA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HELDER DIAS DE MENDONCA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de HELDER DIAS DE MENDONCA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:33
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO - CPF: *98.***.*97-91 (REQUERENTE)
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29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:24
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:24
Outras decisões
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14/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:33
Outras decisões
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10/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:58
Outras decisões
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25/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:15
Outras decisões
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18/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/10/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/10/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746517-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO REVEL: HELDER DIAS DE MENDONCA CERTIDÃO A carta precatória já está disponível ao ID 208197013.
Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas correspondentes e promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência.
Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
No mesmo prazo deverá a parte deverá comprovar nos autos a distribuição da precatória.
De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 19:05
Expedição de Carta.
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21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746517-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO REVEL: HELDER DIAS DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de penhora de valores diretamente nas contas bancárias da empresa da qual o executado é sócio não merece análise neste momento processual, porquanto seu deferimento estaria condicionado à desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado.
Proceda-se, pois, à penhora sobre as cotas do capital social pertencentes à parte executada, HELDER DIAS DE MENDONCA - CPF/CNPJ: *79.***.*78-34, relativas à sociedade empresária indicada, ID 198277504, HM COMÉRCIO VAREJISTA, ATACADISTA E DE FABRICAÇÃO DE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 33.***.***/0001-90, as quais ficarão depositadas em mãos do executado.
Expeça-se mandado, a ser cumprido, via Carta Precatória, no seguinte endereço, ID 198277504: AVENIDA ARAGUAIA, 3632 QUADRA 13 LOTE 04, ADEMAR GUIMARÃES, REDENÇÃO, PA - CEP: 68552412 Penhoradas as cotas, intime-se a sociedade empresarial, na pessoa de seu representante legal, a dar cumprimento ao disposto no art. 861, incisos I, III, III e § 1º, do CPC, no prazo de 03 meses.
Advirta-o do disposto no § 5º do mencionado dispositivo legal, a seguir transcrito: "§ 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício do direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações".
Oficie-se também à Junta Comercial de Belém do Pará, ID 198277504, comunicando a penhora e determinando a anotação para conhecimento de terceiros.
Solicite-se ainda cópia do balanço do último exercício financeiro arquivado, no prazo de 15 dias.
Da penhora, fica intimado o devedor, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:53
Outras decisões
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16/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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17/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746517-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO REVEL: HELDER DIAS DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar as informações a do veículo com alienação fiduciária indicado à penhora, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis.
Ante o exposto, determino a baixa da restrição lançada sobre o veículo placa DTZ9831.
Noutro giro, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 anos passa a ter o curso iniciado no dia 20/06/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 20/06/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 19/06/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 20:20
Recebidos os autos
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08/07/2024 20:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746517-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO REVEL: HELDER DIAS DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, requerido pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 198765119.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:38
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO - CPF: *98.***.*97-91 (REQUERENTE).
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13/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/06/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de HELDER DIAS DE MENDONCA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO - CPF: *98.***.*97-91 (REQUERENTE)
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28/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/05/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 18:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 04:17
Decorrido prazo de HELDER DIAS DE MENDONCA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de HELDER DIAS DE MENDONCA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746517-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO REVEL: HELDER DIAS DE MENDONCA DECISÃO Desentranhe-se o mandado ID 185313168 para integral cumprimento pela Oficiala de Justiça.
Atente-se a determinação expressa de cumprimento por meio eletrônico (whatsapp).
Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/03/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:25
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO - CPF: *98.***.*97-91 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 07:55
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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01/03/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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28/02/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 16:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:16
Outras decisões
-
06/12/2023 07:54
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 16:01
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
10/11/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:07
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCILENE NOGUEIRA DE FREITAS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de HELDER DIAS DE MENDONCA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCILENE NOGUEIRA DE FREITAS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de HELDER DIAS DE MENDONCA em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:55
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:29
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCILENE NOGUEIRA DE FREITAS em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de HELDER DIAS DE MENDONCA em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 23:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/03/2023 20:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/03/2023 20:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/03/2023 20:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/01/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/01/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/12/2022 18:11
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 17:43
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2022 06:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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