TJDFT - 0701302-78.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 12:52
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA EVILENE MATIAS DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701302-78.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EVILENE MATIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O processo não pode ter continuidade em face do disposto no Artigo 8º da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, no documento de ID 187373710 - Pág. 5 a empresa VIAÇÃO PIONEIRA LTDA declara que “a apólice n. 78.982, do sinistrado Claudio Santos Barbosa, CPF *88.***.*62-73, não há indicação de beneficiários para o segurado titular da apólice”.
Ademais, consta dos autos que o falecido deixou filhos menores.
Nessa quadra, se não indicados os beneficiários na apólice de seguro e se há herdeiros menores em potencial, em que pese constar apenas o nome da autora no polo ativo desta ação, está claramente demonstrado que a requerente não deveria figurar sozinha como autora da demanda, considerando a situação narrada na inicial.
A propósito do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - POSSÍVEIS BENEFICIÁRIOS MENORES - INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (…).
Analisando detidamente os autos, em especial a certidão de óbito de ID 3905549 - Pág. 1, constata-se que o falecido deixou duas filhas, sendo uma delas menor de idade.
Ademais, diante da não juntada da apólice de seguro aos autos, merece atenção a cláusula 44 das condições gerais do contrato (ID 3905570 - Pág. 24) que dispõe: ‘de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil, na falta de indicação de Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária estabelecida no Código Civil’.
Não há como saber, no caso em exame, quem é o beneficiário do valor da indenização no caso de morte do segurado, pois a apólice não consta dos autos.
Desse modo, destiná-la integralmente à requerente não é medida de justiça, notadamente, pela existência de herdeiros menores, beneficiários em potencial.
Por tais motivos, não há como o feito tramitar em sede de Juizados Especiais. 6.
Por essas razões, suscito ex officio e acolho preliminar de incompetência do Juizado Especial para extinguir o processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 8º da lei nº 9.099/95. 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95. (Acórdão n. 1098629, 07136587920178070003, Terceira Turma Recursal, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/05/2018, Publicado no DJE : 01/06/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Posto isso, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, "ex vi" do Art. 8º, §1º c/c Art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, conforme determinam as normas da Corregedoria.
Cancele-se a audiência designada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/03/2024 13:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/02/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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