TJDFT - 0719075-69.2020.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 19:28
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de UBIRATA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ASSIS em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719075-69.2020.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: UBIRATA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ASSIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento do PRECATÓRIO expedido no presente feito (ID 187657596).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 92.482,33 (noventa e dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos) referentes ao principal; e b) R$ 39.635,28 (trinta e nove mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) a título de honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/02/2024 12:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2022 13:24
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de UBIRATA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ASSIS em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2022 18:10
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de UBIRATA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ASSIS em 07/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:03
Expedição de Ofício.
-
28/03/2022 14:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
23/03/2022 17:33
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2022 11:48
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
22/03/2022 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 17:38
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2022 15:46
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/01/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
10/11/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 19:00
Recebidos os autos
-
08/11/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/08/2021 16:05
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/08/2021 13:43
Transitado em Julgado em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de UBIRATA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ASSIS em 21/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 18:04
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:04
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2021 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/06/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 16:46
Juntada de Petição de razões finais
-
08/06/2021 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
14/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
13/05/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 21:00
Recebidos os autos
-
11/05/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/05/2021 02:56
Decorrido prazo de UBIRATA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ASSIS em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de UBIRATA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ASSIS em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 18:30
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/04/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 18:11
Juntada de Petição de laudo
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de UBIRATA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ASSIS em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 11:33
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 08:55
Expedição de Carta.
-
19/12/2020 08:49
Recebidos os autos
-
19/12/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2020 08:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2020 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/12/2020 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 02:39
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 22:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 21:39
Recebidos os autos
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14/12/2020 21:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2020 21:39
Decisão interlocutória #Não preenchido#
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08/12/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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