TJDFT - 0717439-87.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:51
Outras decisões
-
03/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:02
Outras decisões
-
12/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:19
Juntada de Petição de memoriais
-
18/09/2024 10:32
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL BARROSO MARNET em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
28/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:45
Outras decisões
-
03/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:28
Outras decisões
-
13/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:06
Outras decisões
-
08/04/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717439-87.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 1 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:26
Outras decisões
-
29/11/2023 07:57
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/11/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 23:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
03/03/2020 08:48
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/03/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 05:06
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 16:56
Recebidos os autos
-
05/02/2020 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2020 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2020 20:26
Publicado Sentença em 21/01/2020.
-
10/01/2020 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 19:58
Recebidos os autos
-
20/12/2019 19:58
Indeferida a petição inicial
-
12/12/2019 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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