TJDFT - 0023988-22.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LOWHANTALL ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de LANDER CONSTRUCOES LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ERICH PINHEIRO ROCHA E PERES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:48
Deferido em parte o pedido de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/03/2025 17:30
Deferido em parte o pedido de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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11/01/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LOWHANTALL ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ERICH PINHEIRO ROCHA E PERES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 10:51
Recebidos os autos
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28/10/2024 10:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/10/2024 10:51
Deferido em parte o pedido de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de LANDER CONSTRUCOES LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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20/07/2024 21:27
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:19
Deferido o pedido de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:28
Deferido em parte o pedido de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/03/2024 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023988-22.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ERICH PINHEIRO ROCHA E PERES, LOWHANTALL ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME, LANDER CONSTRUCOES LTDA - ME 'Decisão A parte exequente, ID 143733007, requer as pesquisas de bens dos executados mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, SREI, INFOSEG, CENSEC, CCSBACEN, BACEN e DIMOB.
Quanto as consultas ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, o pedido foi deferido no ID 169301498, motivo pelo qual as pesquisas foram já foram realizadas pela Secretaria (ID 182625871 a ID 182625883).
Passo à análise dos demais pedidos: I – SREI Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SREI, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso.
II – INFOSEG O exequente requer a pesquisa de bens por meio do sistema Sinesp-Infoseg.
O Sinesp-Infoseg é um sistema que integra as diversas bases de órgãos que compõem as esferas Federal, Estadual e Municipal.
Trata-se de uma plataforma que possibilita consultas operacionais, investigativas e estratégicas sobre segurança pública, não se destinando à localização de bens, tampouco a averiguar vínculo empregatício, o qual pode ser aferido pelo portal da transparência (se servidor público) ou declaração de Imposto de Renda, razão por que fica indeferido esse pedido.
III – CENSEC Objetiva o credor que seja oficiado à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para identificar atos notariais praticados pela parte executada, com o escopo de encontrar patrimônio passível de expropriação.
Sucintamente relatados, decido.
O acesso a informações vindicadas pelo exequente, em verdade, pode ser realizado de outras formas, desde que verta os emolumentos devidos às serventias extrajudiciais.
O deferimento do pedido, no caso, ensejaria prejuízo aos ofícios extrajudiciais, já que eles fornecem essas informações, que são de domínio público, desde que haja pagamento dos emolumentos, conforme dito.
Portanto, não há nenhuma necessidade de ordem judicial para essa diligência, sendo ônus do exequente a localização de patrimônio.
Com efeito, nos termos do primeiro aresto abaixo transcrito, "a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas".
Para além disso, esse banco de dados, a bem da verdade, não se presta exatamente para localização de patrimônio, o que fragiliza ainda mais o pedido.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que a CENSEC tenha como objetivos interligar serventias extrajudiciais e implementar um sistema de gerenciamento de banco de dados, sistematizando, assim, dados públicos relativos a atos notariais, ela não possui como objetivo auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, de modo que o não deferimento da consulta à CENSEC pela decisão ora agravada não configura afronta ao princípio da cooperação ou da solução integral do mérito em prazo razoável. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1732133, 07182879520238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar a consulta direta de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial (art. 1º). 2.
Já a Central de Escrituras e Procurações (CEP) é prevista no art. 2º, III, do Provimento n. 18/2012 do CNJ como um dos módulos operacionais da CENSEC, "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos". 3.
Ainda que sistematize dados públicos, extraídos de atos notariais, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Portanto, afigura-se incabível a utilização de medida sem utilidade à intenção satisfativa do crédito.
Além disso, incumbe à exequente prestar as informações necessárias à localização de bens do devedor, para plena execução do crédito, não podendo delegar ao Poder Judiciário tal obrigação. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1722974, 07427478320228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, indefiro esse pedido.
IV – CCS-BACEN Indefiro a consulta ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar ao órgão a existência de relacionamento com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, informa quais as instituições com as quais o executado possui relacionamento, dados estes disponíveis nos autos no ID 182625872.
V – DIMOB A parte exequente requer que seja requisitada da Secretaria da Receita Federal a Declaração de Informações sobre atividades Imobiliárias – DIMOB dos executados.
Ocorre que essa medida é inútil, porque já houve quebra do sigilo fiscal do devedor, de modo que se infere de sua declaração de imposto de renda a inexistência de operações imobiliárias por ele realizada.
Para além disso, o aludido sistema não se destina à constrição de bens, senão ao registro de dados para consulta, o que ressalta a inutilidade da medida para o processo de execução.
Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado do Tribunal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA ELETRÔNICA.
SISTEMAS ESPECIAIS (DOI/SREI/CNIB/DITR/DIMOB/DIPJ).
INVIABILIDADE. 1.
O aparato judicial tem função cooperativa, subsidiária e complementar na busca pela satisfação executiva, porém não substitui o credor quanto a apresentação da existência de recomposição patrimonial do devedor. 2.
A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI foi instituída pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.112/2010, com o fim de fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários não declarados ao fisco pelas partes. 3.
O acesso aos sistemas SREI e CNIB não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas na localização de bens do devedor, mediante o pagamento dos respectivos encargos. 4.
Os sistemas DITR, DIMOB e DIPJ, que se destinam a colher informações tributárias sobre propriedades rurais, atividades imobiliárias referentes a comercialização, intermediação e locação de imóveis e rendimentos de empresas optantes pelo regime de lucro presumido, respectivamente, não se destinam a constrição de bens, mas apenas ao registro de dados para consulta. 5.
Indefere-se nova pesquisa eletrônica se evidenciado que se mostra inócua e contraproducente aos fins perseguidos pelo processo executivo. 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 0739404-45.2023.8.07.0000 1809810, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2024) Portanto, à falta de utilidade da medida, indefiro o pedido.
VI – BACEN Objetiva a parte exequente a busca de ativos financeiros dos devedores, por meio do sistema Bacenjud.
Ocorre que aludida ferramenta foi substituída pelo SISBAJUD (cuja consulta foi realizada recentemente, sem êxito), motivo pelo qual não está mais acessível para utilização.
Posto isso, indefiro esse pedido.
VII – Da suspensão da execução No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:06
Indeferido o pedido de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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20/12/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:50
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:01
Deferido em parte o pedido de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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22/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 08:07
Juntada de Certidão
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22/04/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:06
Outras decisões
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06/12/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2022 08:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/11/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de LANDER CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
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20/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 01:13
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LANDER CONSTRUCOES LTDA - ME em 21/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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04/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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22/09/2022 05:43
Recebidos os autos
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22/09/2022 05:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 16/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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31/08/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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26/08/2022 13:06
Recebidos os autos
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26/08/2022 13:06
Decisão interlocutória - recebido
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22/07/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
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21/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 19:29
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 19:28
Recebidos os autos
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05/03/2021 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/02/2021 07:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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26/02/2021 07:41
Transitado em Julgado em 16/07/2018
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25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de LOWHANTALL ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de ERICH PINHEIRO ROCHA E PERES em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de LANDER CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
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16/11/2020 03:03
Publicado Despacho em 16/11/2020.
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16/11/2020 03:03
Publicado Despacho em 16/11/2020.
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13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 18:43
Recebidos os autos
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11/11/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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04/11/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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