TJDFT - 0707400-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 21:24
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NORMA CARDOSO BELTRAMI em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ARAMIS SERGIO BELTRAMI em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0707400-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARAMIS SERGIO BELTRAMI, NORMA CARDOSO BELTRAMI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NORMA CARDOSO BELTRAMI e ARAMIS SERGIO BELTRAMI contra o pronunciamento judicial de ID184140342 (autos originários n. 0716054-17.2017.8.07.0007), proferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga em liquidação provisória de sentença pelo procedimento comum nos seguintes termos: “Mantenho o processo suspenso, conforme decisão ID 155864212, tendo em vista o teor da decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0741106-60.2022.8.07.0000, bem como que a deflagração da fase de cumprimento de sentença está condicionada à preclusão da decisão agravada (ID 140870095).” - ID184140342, na origem.
Alega que: “No entanto, foi o contrário que se deu, pois a Eminente relatora do Agravo de Instrumento A.I. n.º 0741106-60.2022.8.07.0000 REVOGOU A ORDEM DE SUSPENSÃO DO FEITO anteriormente determinada, nesses termos: “Assim, não havendo nos autos qualquer controvérsia quanto à necessidade ou não da liquidação prévia, não há que se falar em suspensão do feito, razão pela qual revogo a decisão de ID 41980088 pela qual suspenso o processo até o julgamento do Tema 1169.” Id. 55005012” - ID 56231853, p. 3.
Sustenta estarem satisfeitos os requisitos da concessão do efeito suspensivo.
E ao final, requer: “Assim, requer seja provido o presente agravo de instrumento, reformando-se a r. decisão agravada, com a concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, liminarmente e sem a oitiva da parte contrária, com a consequência de manutenção da marcha processual até seus ulteriores resultados, eis que é um direito fundamental de todo cidadão brasileiro, especialmente àqueles que já apresentam idade avançada e, em conformidade ao quanto já foi decidido anteriormente por este E.
TJ-DFT.” - ID 56231853, p. 11.
Preparo recolhido (IDS 56231854 e 56231854). É o relatório.
Decido.
Verifica-se ser caso de não conhecimento do recurso dada sua manifesta inadmissibilidade nos termos do art. 932, inciso III do CPC.
O agravante insurge-se contra pronunciamento judicial pelo qual mantida a suspensão do processo “conforme decisão ID 155864212, tendo em vista o teor da decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0741106-60.2022.8.07.0000”.
E pela decisão a que se refere o ora agravante (decisão de ID 184020209 dos autos do AGI 0741106-60, agravante Banco do Brasil) foi revogada a determinação de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1169, mas definida a inviabilidade de deferir àquele agravante (Banco do Brasil) o efeito suspensivo que pleiteava porque a decisão agravada naqueles autos de AGI condicionava o prosseguimento para a fase de cumprimento da sentença à preclusão daquela decisão.
E aquele agravo de instrumento 0741106-60, agravante Banco do Brasil, foi recebido somente no efeito suspensivo. “Como se vê da decisão agravada, eventual prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença do valor apurado na liquidação de sentença restou condicionado à preclusão da própria decisão (“Preclusa esta decisão, intimem-se os autores para darem início à fase de cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias”), o que, por óbvio, somente após a resolução definitiva do presente recurso.
Assim, não se verifica prejuízo ou risco de danos ao agravante na hipótese de aguardar a apreciação da matéria pela Turma, razão por que indefiro o pedido o efeito suspensivo e recebo o recurso somente no efeito devolutivo.” - ID 184020209, p. 5.
Assim, a decisão agravada nestes autos (“Mantenho o processo suspenso, conforme decisão ID 155864212, tendo em vista o teor da decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0741106-60.2022.8.07.0000, bem como que a deflagração da fase de cumprimento de sentença está condicionada à preclusão da decisão agravada (ID 140870095).” - ID184140342, na origem) tem a natureza de “despacho de mero expediente”, que, nos termos do art. 1.001, é irrecorrível.
Conforme disposto no artigo 932, inciso III do Estatuto Processual Civil vigente, o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se à vara de origem, dispensadas as informações.
Intime-se o agravante.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
29/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:21
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ARAMIS SERGIO BELTRAMI - CPF: *07.***.*40-00 (AGRAVANTE)
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27/02/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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27/02/2024 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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