TJDFT - 0771067-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 08:11
Arquivado Provisoramente
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04/07/2024 08:09
Processo Desarquivado
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25/06/2024 11:31
Arquivado Provisoramente
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25/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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24/06/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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24/06/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/06/2024 15:24
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 21/05/2024
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20/06/2024 15:24
Outras decisões
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18/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:25
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/05/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:51
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/04/2024 19:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2024 19:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 19:23
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de IRINEU PEREIRA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771067-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRINEU PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA IRINEU PEREIRA JUNIOR ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 10/01/2024, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 186016469.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Por derradeiro, não há falar-se em concessão de maior prazo para apresentação de documentação, conforme pleiteado na contestação, tendo em vista que o ente público já dispõe de prazo específico para apresentar sua defesa e os documentos pertinentes.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 15.303,91 (quinze mil, trezentos e três reais e noventa e um centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/02/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:22
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:22
Outras decisões
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06/12/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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