TJDFT - 0752790-42.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:20
Baixa Definitiva
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05/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:20
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela querelada com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver contradição na suspenção da exigibilidade dos honorários advocatícios ante o deferimento da gratuidade judiciária à querelante.
Alega que a gratuidade deveria ter sido deferida na primeira instância, havendo a preclusão consumativa e temporal do pedido ao distribuir a apelação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62781781).
Sem contrarrazões (ID 63454125). 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
O pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária pode ser realizado em qualquer fase processual, porém seus efeitos não retroagem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRETROATIVIDADE.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há dúvidas quanto à possibilidade de solicitação e deferimento de gratuidade de justiça em qualquer tempo processual, no entanto, seus efeitos só atingem os atos ocorridos após a sua concessão, não havendo a possibilidade de retroagir para alcançar atos pretéritos. 1.1.
O pedido de gratuidade de justiça realizado apenas na impugnação à penhora não tem eficácia retroativa quanto aos honorários sucumbenciais exequendos. 2.
Ausente insurgência oportuna e tempestiva contra o acórdão que condenou o agravante em honorários advocatícios, verifica-se o trânsito em julgado e a formação do título judicial em execução. 3.
Inexistente previsão das contribuições sindicais no rol de bens impenhoráveis constantes no art. 833 do Código de Processo Civil ou no art. 587 da CLT. 4.
Mesmo a impenhorabilidade das verbas salariais, expressamente previstas no art. 833 do CPC, pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo, sendo que a penhora restrita ao percentual de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não configurando prejuízo à sua sobrevivência. 4.1.
Não comprovada que a constrição de 30% das contribuições pagas pelos servidores sindicalizados comprometa o funcionamento do sindicato, cabível a penhora. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida (Acórdão 1897345, 07194931320248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 12/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Dessa forma, realizado pedido de gratuidade judiciária na apelação e, sendo deferida pelo colegiado após análise dos documentos comprobatórios, não há contradição no acórdão que suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 7.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:09
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/09/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752790-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: AMANDA GONCALVES EMBARGADO: CAMILA COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Em face da interposição de embargos de declaração (Id. 62781781), intime-se a embargada para, caso queira, se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
22/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/08/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 14:05
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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12/08/2024 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:35
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:10
Conhecido o recurso de CAMILA COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*60-20 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 23:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 21:45
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/07/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/07/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 12:22
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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