TJDFT - 0716834-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 23:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/04/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716834-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITA LUCICLEIDE SILVA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A documentação acostada junto à emenda de ID 191685872 não supre a determinação de ID 189344611.
Isso porque não foi acostado aos autos qualquer documento que demonstre a necessidade de realização de cirurgia de cabeça e pescoço de forma imediata.
Ao contrário.
Repito, a solicitação no SISREG informa a necessidade de realização de consulta em cirurgia de cabeça e pescoço e foi inscrita em 27/02/24(Id 188296316).
A parte autora informa em sua petição de Id 189333142, protocolada em 08/03/24 que foi realizada a consulta médica necessária no dia 27/02/24, precedida de exames citopatológicos, videonasolaringoscopia e ultrassonografia da região cervical bem como dopplervelocimetria nos dias anteriores.
Não há qualquer sinal de inércia ou negativa de tratamento que justifique intervenção judicial no atendimento dado à autora até então.
Também reclama que os médicos teriam marcado mesa redonda agendada para o dia 13/03/24 para discutir a situação da autora e definir detalhes da cirurgia a ser realizada porque envolve a necessidade de participação de diversos especialistas para definir os tratamentos pertinentes porque dado o local do tumor com comprometimento de diversos órgãos no pescoço, a cirurgia vislumbrada seria complexa e demandaria a participação de especialistas de diversas áreas.
Em suma, sequer haveria definição da viabilidade da cirurgia postulada pela parte autora do ponto de vista médico.
Ao mesmo tempo, o relatório médico de ID 191685881, já de 13/03/24 fornecido por médico da Secretaria de Saúde do DF, deixa claro que a autora está realizando exames para definição do tratamento pertinente para o caso.
Desse modo, há necessidade não somente de comprovar os requisitos para o deferimento da tutela de urgência postulada, como também o interesse processual, pois, ao que tudo indica, não há pedido de realização da cirurgia postulada registrado no SISREG, nem tampouco negativa estatal de atendimento.
A série de exames e consultas realizadas tampuco permite vislumbrar que o serviço público de saúde esteja abusivamente negando tratamento ou mesmo retardando tratamento já prescrito.
De fato, de forma contrária às alegações da parte autora, entendo que os fatos narrados denotam é que o serviço de saúde está realizando exames para avaliação da situação clínica da autora e para definir tratamentos pertinentes e viáveis.
Portanto, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para atender à determinação anterior de emenda, bem assim para demonstrar o interesse processual, comprovando a existência de pedido registrado no SISREG para realização da cirurgia em tela.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/04/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 23:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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01/04/2024 23:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de RITA LUCICLEIDE SILVA DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716834-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITA LUCICLEIDE SILVA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de ID 188304684.
Isso porque se trata de determinação de juntada de documentos necessários à análise do pedido de tutela de urgência, nos termos já especificados.
Ademais, não se juntou documentação médica capaz de demonstrar a urgência nem o procedimento pedido.
A parte pede cirurgia mas juntou solicitação anotada no SISREG apenas de consulta médica e a documentação juntada não há menção de cirurgia ou tratamento delimitado que tenha sido apresentado ao sistema público de saúde.
A solicitação ao SISREG mencionada na inicial, anotada naquele serviço de regulação sob n. 521325975 consta no Id 188296316, data de 27/02/24, há dez dias portanto, e se restringe a solicitar consulta médica em oncologia.
Aguarde-se o prazo já concedido para cumprimento da determinação.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/03/2024 18:19
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:19
Indeferido o pedido de RITA LUCICLEIDE SILVA DE SOUZA - CPF: *27.***.*71-91 (REQUERENTE)
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08/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0716834-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITA LUCICLEIDE SILVA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O À parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação, vez que a tela do SISREG acostada demonstra solicitação de consulta em cirurgia de cabeça e pescoço.
Tanto mais relevante que a cirurgia já foi solicitada com a máxima prioridade (vermelho - emergência) e isso foi feito há quatro dias.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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