TJDFT - 0703855-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 00:44
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 00:43
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Com razão a parte em sua irresignação, razão pela qual ACOLHO os embargos declaratórios opostos pelo réu no ID 202059034, para, sanando a omissão apontada, incluir no dispositivo da sentença a revogação da tutela de urgência deferida pela decisão de ID 188095055, cujo dispositivo passa a ser: “Ante o exposto, revogo a decisão de ID 188095055 e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos incisos IV e VI, do art. 485, do CPC.” No mais, a sentença persiste da forma como foi lançada.
Intimem-se. -
19/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703855-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MATHEUS SOARES FERREIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração, opostos pela parte ré, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
02/07/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Parte beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
18/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/05/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de MATHEUS SOARES FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703855-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MATHEUS SOARES FERREIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Proceda-se ao descadastramento do alerta/prioridade “Medida Cautelar”, uma vez que já consta a adequada marcação de processo com pedido de tutela de urgência/liminar.
Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa portadora de doença grave.
Inteligência do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Concedida a tutela de urgência no dia 28/02/2024 (ID 188095055), a citação e intimação da requerida ocorreu no dia 01/03/2024 (ID 188421429).
Nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Logo, atendidas as prescrições processuais vigentes, iniciou-se o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da liminar no dia útil subsequente, no caso, 04/03/2024.
O documento de ID 188674514 indica que o pedido foi novamente encaminhado para a requerida no dia 28/02/2024 - antes, portanto, da intimação do plano de saúde dos termos da liminar concedida.
Já a data informada pela parte autora se refere à data da mensagem eletrônica encaminhada do Hospital Anchieta para o autor, qual seja, 04/03/2024, ainda em curso o prazo para cumprimento da obrigação imposta.
Portanto, indefiro, neste momento, a aplicação da multa por descumprimento, pelas razões expostas, sem prejuízo de nova análise em caso de juntada de novos documentos pela parte autora, que atestem o descumprimento após o transcurso do prazo concedido pela decisão que deferiu o pleito antecipatório.
Aguarde-se cumprimento, pela autora, do art. 303, §1º, I, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:03
Indeferido o pedido de MATHEUS SOARES FERREIRA - CPF: *56.***.*32-89 (REQUERENTE)
-
14/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 05:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703855-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MATHEUS SOARES FERREIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Intime-se a parte requeria, com urgência, para manifestar-se acerca do descumprimento da decisão de ID. 188095055, sob pena de majoração da multa.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: SHS Quadra 4, 101, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70314-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022704203078700000171934134 CARTEIRINHA PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 24022704203108200000171934135 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 24022704203127000000171935136 CONTRATO UNIMED Documento de Comprovação 24022704203145500000171935137 GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO Documento de Comprovação 24022704203167000000171935139 NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 24022704203190400000171935140 RELATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 24022704203208800000171935141 RESSONÂNCIA MAGNÉTICA Documento de Comprovação 24022704203227300000171935142 RG E CPF Documento de Identificação 24022704203251300000171935143 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - MATHEUS SOARES Declaração de Hipossuficiência 24022704203269700000171935144 Petição Petição 24022709210379800000171939985 DECLARAÇÃO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_MATHEUS_SOARES-1 Declaração de Hipossuficiência 24022709210639100000171941088 PROCURAÇÃO_ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24022709210679700000171941089 Decisão Decisão 24022815182144600000172125758 Decisão Decisão 24022815182144600000172125758 Mandado Mandado 24022817164938500000172169927 Mandado Mandado 24022817164938500000172169927 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030103103393500000172373941 Diligência Diligência 24030113454348000000172415588 Certidão Certidão 24030118081080100000172489025 Pedido de Medida Cautelar Pedido de Medida Cautelar 24030416423088800000172640802 NEGATIVA 2 Documento de Comprovação 24030416423176600000172640803 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
05/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:28
Outras decisões
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05/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/03/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703855-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MATHEUS SOARES FERREIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, assim como prioridade na tramitação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MATHEUS SOARES PEREIRA em desfavor da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL.
Informa a parte autora ter sido diagnosticado com câncer (neoplasia testicular), necessitando de cirurgia com urgência, tendo em vista o crescimento acelerado do testículo.
Contudo, alega ter a parte ré negado a cobertura para o tratamento cirúrgico, em razão de não ter decorrido o prazo contratual de carência.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória para determinar à parte ré a imediata cobertura e autorização da cirurgia de remoção de testículo.
No mérito, requer a procedência do pedido para confirmar a tutela liminar. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida à Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pelas rés, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
No mais, consigno que os documentos trazidos aos autos, sobretudo a carteirinha do plano de saúde e o contrato (ID 187880145 e ID 187880147), são suficientes, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
O relatório médico de ID 187880149, por sua vez, indica o caráter de emergência no tratamento, por se tratar de câncer de testículo, com crescimento acelerado confirmado na ressonância magnética.
Por fim, infere-se do documento de ID 187880150 que o plano de saúde negou a cobertura solicitada pelo autor, com fundamento no prazo de carência do contrato.
Ainda que a recusa da operadora do plano de saúde esteja fundada na vigência dos prazos de carência do contrato, o caso dos autos se amolda à hipótese de emergência / urgência prevista no art. 12, inc.
V, “c”, da Lei 9.656/98.
O referido dispositivo legal estabelece serem facultadas a oferta e contratação de planos de saúde, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de trezentos dias para partos a termo, de cento e oitenta dias para os demais casos e de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
A fim de definir tratamentos de emergência e de urgência, estabelece o art. 35-C da Lei 9.656/98 que o primeiro será cabível quando a situação implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado por declaração médica, enquanto o segundo será o resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
No caso em tela, o relatório médico supramencionado demonstra a urgência que o caso requer, pois, conforme se extrai da manifestação do médico assistente, é necessária a cirurgia de remoção do testículo do autor, em caráter de urgência, por se tratar de câncer de testículo com crescimento acelerado.
Portanto, a situação descrita se amolda à definição de emergência prevista no art. 35-C, incisos I e II, da Lei dos Planos de Saúde.
Logo, o prazo de carência é de somente vinte e quatro horas (art. 12, V, “c”, do mesmo diploma legal), o que já foi devidamente cumprido pela parte autora.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA.
CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
INTERNAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS.
ORDEM LEGAL. 1.
A defesa do consumidor é um direito fundamental com expressa previsão constitucional.
O objeto da prestação dos serviços por parte das operadoras de planos de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 2.
O período de carência a ser considerado é de, no máximo, vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato nos casos em que constatada a urgência ou emergência no atendimento do paciente.
Art. 12, inc.
V, alínea c, da Lei n. 9.656/1998. 3.
As limitações impostas pela Resolução n. 13/1998 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu) não são capazes de esvaziar o conteúdo da Lei n. 9.656/1998, cuja finalidade é garantir a cobertura para evitar o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis.
A limitação do atendimento de emergência aos casos ambulatoriais e às primeiras doze (12) horas sem garantir cobertura de internação viola o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998. (...) (Acórdão 1726816, 07166017520228070009, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023 - grifo aditado).
Em consequência, demonstrada probabilidade do direito alegado na inicial e o manifesto perigo de dano, deve ser concedida a tutela provisória pleiteada pela autora.
ANTE O EXPOSTO, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que autorize a imediata cobertura e realização da cirurgia de remoção de testículo, conforme solicitado pelo médico assistente, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos.
Cite-se e intime-se a parte ré por Oficial de Justiça de plantão.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: SHS Quadra 4, 101, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70314-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022704203078700000171934134 CARTEIRINHA PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 24022704203108200000171934135 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 24022704203127000000171935136 CONTRATO UNIMED Documento de Comprovação 24022704203145500000171935137 GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO Documento de Comprovação 24022704203167000000171935139 NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 24022704203190400000171935140 RELATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 24022704203208800000171935141 RESSONÂNCIA MAGNÉTICA Documento de Comprovação 24022704203227300000171935142 RG E CPF Documento de Identificação 24022704203251300000171935143 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - MATHEUS SOARES Declaração de Hipossuficiência 24022704203269700000171935144 Petição Petição 24022709210379800000171939985 DECLARAÇÃO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_MATHEUS_SOARES-1 Declaração de Hipossuficiência 24022709210639100000171941088 PROCURAÇÃO_ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24022709210679700000171941089 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
28/02/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:18
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 04:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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