TJDFT - 0701138-22.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 16:13
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
29/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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15/03/2024 08:54
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:54
Outras decisões
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701138-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONCHI, GONCALVES & MENDONCA ADVOGADOS EXECUTADO: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 DECISÃO Fica a parte exequente intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) acostar aos autos a documentação comprobatória da regular representação processual tanto da parte exequente, quanto da executada, constantes dos autos originários; 2) acostar aos autos cópia do comprovante de citação da requerida e de alguma comprovação do trânsito em julgado da decisão exequenda, constantes dos autos originários; 3) juntar aos autos guia e respectivo comprovante de pagamento das custas do cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte exequente, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 18:46:21.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/03/2024 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 19:12
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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