TJDFT - 0008513-26.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:25
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:25
Deferido o pedido de NDT ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
03/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 21:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 21:07
Outras decisões
-
03/04/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 18:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/03/2025 10:53
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de NDT ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:33
Indeferido o pedido de NDT ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:38
Deferido o pedido de NDT ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2024 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:40
Outras decisões
-
17/07/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
06/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008513-26.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NDT ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO 1 - A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, porém alcançando somente valor que posteriormente foi considerado impenhorável (ID 80590645), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Do mesmo modo, a parte não trouxe aos autos qualquer indicação de que nova pesquisa pelo RenaJud poderá ser útil ao processo. 2 - É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. 3 -
Por outro lado, considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 3.1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 3.1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão Documento Assinado Digitalmente -
19/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:43
Deferido em parte o pedido de NDT ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
-
16/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de NDT ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008513-26.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NDT ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Fica a executada intimada a comprovar a alegação contida na manifestação de ID 189584470, demonstrando que o registro da averbação ocorreu no dia 22/6/2022, que seria em data posterior à decisão liminar de ID 127864454 (13/6/2022).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:06
Deferido o pedido de MARIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *39.***.*66-68 (EXECUTADO).
-
13/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008513-26.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NDT ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO 1.
Ciente quanto ao teor do julgado proferido nos autos do Agravo de instrumento de nº 0718949-93.2022.8.07.0000, noticiado no ID 188072089, onde determinou-se a a desconstituição da penhora deferida no ID 12725502, relativamente ao imóvel de matrícula n.º 96.952 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como Lote nº 21, do Conjunto “F”, da Quadra 12, da Avenida das Paineiras - N, do Setor Habitacional Jardim Botânico (SHJB), Brasília/DF, de propriedade da executada. 2.
Oficie-se ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF para proceder ao cancelamento da averbação porventura registrada na matrícula do bem.
Os emolumentos ficam a cargo da parte executada. 2.1.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Certifique-se quanto ao envio. 3.
Intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 3..2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 20:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:09
Outras decisões
-
28/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2024 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 10:34
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2022 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2022 09:22
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2022 14:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 11:30
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 21:38
Expedição de Alvará.
-
01/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA SILVA em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de NDT ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME em 30/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 13:44
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2021 23:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de NDT ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME em 26/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 16:05
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de NDT ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME em 05/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de NDT ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME em 22/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
03/02/2021 16:57
Recebidos os autos
-
03/02/2021 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2021 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de NDT ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/01/2021 20:16
Recebidos os autos
-
06/01/2021 20:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/12/2020 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/12/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:40
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 11:13
Recebidos os autos
-
15/12/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 04:36
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
14/12/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 12:25
Recebidos os autos
-
10/12/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:44
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 03:24
Publicado Despacho em 04/12/2020.
-
03/12/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 13:55
Recebidos os autos
-
01/12/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2020 21:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de NDT ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
30/10/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 17:30
Recebidos os autos
-
28/10/2020 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de NDT ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 12:39
Recebidos os autos
-
09/10/2020 12:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2020 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 14:07
Recebidos os autos
-
22/09/2020 14:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2020 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 02:26
Publicado Despacho em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 13:30
Recebidos os autos
-
27/05/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de NDT ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME em 17/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:11
Publicado Despacho em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 15:37
Recebidos os autos
-
22/11/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 07:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 07:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 21:24
Decorrido prazo de NDT ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA - ME em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 21:23
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DA SILVA em 14/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745563-98.2023.8.07.0001
Gol Linhas Aereas S.A.
Societe Air France
Advogado: Alfredo Zucca Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 10:19
Processo nº 0745563-98.2023.8.07.0001
Luiz Eduardo de Azevedo Ramos da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ilmar Victor Marinho Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 22:08
Processo nº 0702224-46.2024.8.07.0004
Valdoceu Pereira de Queiroz
Dominga Jose de Sousa
Advogado: Ingryd Roberta Almeida do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2024 21:41
Processo nº 0701836-46.2024.8.07.0004
Yani Lima Pereira
Argemiro Dias Fernandes
Advogado: Messias Santana Mota Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 12:01
Processo nº 0736009-18.2018.8.07.0001
Wl Atacadista LTDA
Construtora Moura &Amp; Araujo e Incorporado...
Advogado: Luis Renato Zago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2018 15:48