TJDFT - 0703776-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:27
Outras decisões
-
12/07/2025 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
12/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:24
Outras decisões
-
27/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 12:23
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUZIMEIRE TAVARES PINHEIRO em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:50
Outras decisões
-
23/07/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/07/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703776-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMEIRE TAVARES PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 197336291 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), via sistema, para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 21:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:21
Outras decisões
-
24/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2024 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:13
Outras decisões
-
17/04/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703776-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMEIRE TAVARES PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora não atendeu às determinações contidas nas alíneas "b", "c" e "d" da decisão precedente.
Ademais, deverá a referida parte retificar o pedido de mérito, no sentido de que "a dívida seja renegociada, de maneira a possibilitar que honre com suas obrigações, sem, contudo, comprometer sua dignidade e subsistência" , pois se trata de pedido absolutamente genérico e incerto, o que é vedado pelo ordenamento pátrio.
Portanto, deverá a requerente delimitar o seu pedido, restringindo a sua pretensão ao que de fato deseja obter a título de prestação jurisdicional (limitar os descontos em conta bancária a 30% dos seus rendimentos ou eventualmente suspender os descontos com base na Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e da Lei nº 7.239/2023).
Por fim, deverá a requerente anexar extratos bancários dos meses de fevereiro a abril/2024, além de informar se os descontos atuais em sua conta bancária continuam comprometendo 100% dos seus rendimentos.
Ante o exposto, emende-se a petição inicial para regularização dos pontos supramencionados, a fim de viabilizar o adequado processamento do feito.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:28
Outras decisões
-
26/03/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703776-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMEIRE TAVARES PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, considerando que se trata de processo em que figura como parte autora pessoa idosa (ID 177672811).
Anote-se.
Trata-se de ação cominatória, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora possuir conta bancária administrada pelo banco demandado, o qual passou a bloquear integralmente a sua remuneração a partir do mês de agosto de 2023, para garantir o pagamento de dívidas decorrentes de empréstimos bancários firmados com o primeiro, além de débitos de cartão de crédito administrado pelo segundo requerido.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar ao banco demandado que limite o valor dos descontos mensais ao percentual de 30% sobre sua remuneração líquida. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, consigno que, caso seja do interesse da parte autora, a revogação de autorização de descontos em conta bancária atualmente é regulamentada pela Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, cujo art. 6º estabelece que “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.” Em consequência, não haveria, em regra, necessidade de intervenção do Poder Judiciário para tratar questões relacionadas ao cancelamento de descontos em conta bancária decorrentes de dívidas oriundas de contratos de empréstimo e de cartão de crédito firmados por seu titular.
Portanto, incumbe à parte autora esclarecer o seu interesse processual, tendo em vista a possibilidade de solucionar o litígio na via administrativa, com fundamento no art. 6º da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, além de esclarecer se sua pretensão consiste em reduzir o valor dos descontos ou na eventual suspensão dos descontos com base na referida norma administrativa, caso em que o banco credor poderá se valer de outros meios para exigir a satisfação do seu crédito.
Ademais, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) complementar a documentação apta a comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; b) apresentar declaração de hipossuficiência e procuração devidamente assinadas pela requerente; c) informar se chegou a solicitar ao banco demandado a interrupção dos descontos referentes a débitos de cartão de crédito, nos termos da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e da Lei nº 7.239/2023”; d) esclarecer se chegou a pleitear, na via administrativa, a repactuação das parcelas referentes aos débitos descritos na petição inicial, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das prestações, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-e-credenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv).
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, com todas as modificações supramencionadas, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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