TJDFT - 0702794-29.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 22:24
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANK MORENO FELIPE em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VANDERSON QUEIROZ RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/12/2024 09:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:23
em cooperação judiciária
-
25/11/2024 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:22
em cooperação judiciária
-
14/11/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 20:55
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANK MORENO FELIPE em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VANDERSON QUEIROZ RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VANDERSON QUEIROZ RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 20:23
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 09:43
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702794-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANK MORENO FELIPE REQUERIDO: VANDERSON QUEIROZ RODRIGUES DESPACHO 1) A sentença de ID 197317615 julgou parcialmente procedentes os pedidos para que o réu realizasse a transferência da titularidade do veículo VW Parati, placa JDR4089, no DETRAN, do nome do autor para o seu próprio ou de terceiro, bem como a promover o pagamento dos débitos (multas, taxa de licenciamento, etc) a partir de 17.07.2017, no prazo no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
O autor requereu o cumprimento de sentença ao ID 205966103 e comprovou nos autos que o veículo continua em seu nome (ID 207228337). 2) Diante do descumprimento da obrigação de fazer, anote-se o início da fase de cumprimento de sentença em relação à multa de R$ 1.000,00, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 3) Oficie-se ao DETRAN, exclusivamente, para anotação da comunicação de venda ao réu em 17.07.2017.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANK MORENO FELIPE em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de VANDERSON QUEIROZ RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:27
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de VANDERSON QUEIROZ RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANK MORENO FELIPE em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANK MORENO FELIPE em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VANDERSON QUEIROZ RODRIGUES em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
02/05/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702794-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANK MORENO FELIPE REQUERIDO: VANDERSON QUEIROZ RODRIGUES DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:54
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/03/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702794-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANK MORENO FELIPE REQUERIDO: VANDERSON QUEIROZ RODRIGUES DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, pois a situação perdura desde 2017, afastando qualquer urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado; b) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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