TJDFT - 0711374-55.2023.8.07.0014
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0711374-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILON AMARO ALVES REVEL: SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA DECISÃO Renove-se o mandado de avaliação, remoção e intimação, a ser cumprido nos endereços indicados pelo exequente no ID 246770405.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/08/2025 11:32
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:32
Deferido o pedido de MARCILON AMARO ALVES - CPF: *12.***.*61-53 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 19:04
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:06
Deferido o pedido de MARCILON AMARO ALVES - CPF: *12.***.*61-53 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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20/04/2025 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:18
Deferido o pedido de MARCILON AMARO ALVES - CPF: *12.***.*61-53 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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18/01/2025 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCILON AMARO ALVES em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:50
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:50
Deferido o pedido de MARCILON AMARO ALVES - CPF: *12.***.*61-53 (EXEQUENTE).
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29/11/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:35
Juntada de consulta renajud
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:10
Deferido o pedido de MARCILON AMARO ALVES - CPF: *12.***.*61-53 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:34
Deferido o pedido de MARCILON AMARO ALVES - CPF: *12.***.*61-53 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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24/08/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/08/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:35
Deferido o pedido de MARCILON AMARO ALVES - CPF: *12.***.*61-53 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 05:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 16:32
Mandado devolvido dependência
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13/06/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711374-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILON AMARO ALVES REVEL: SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 8.705, 89.
Intime-se o devedor, via e-carta, já que revel, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/04/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:14
Deferido o pedido de MARCILON AMARO ALVES - CPF: *12.***.*61-53 (AUTOR).
-
16/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/04/2024 15:30
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a resolução do contrato firmado entre as partes e CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 7.500,00, com acréscimo de juros de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária, segundo a tabela prática do e.
TJDFT, a partir do desembolso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, intime-se a parte sucumbente para o recolhimento das custas.
Tudo feito, baixem-se e arquivem-se os autos Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
15/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0711374-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILON AMARO ALVES REU: SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/03/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:52
Outras decisões
-
22/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SOTO CONSORCIO DE VEICULOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 11:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:30
Outras decisões
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/12/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:06
Declarada incompetência
-
05/12/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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