TJDFT - 0705642-11.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 10:35
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BRADO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705642-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: BRADO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 43723397, na data de 2/9/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de locação de imóvel acostado no ID 14327456, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (8/9/2020 - DI 71964044), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva em 2/11/2023.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do contrato juntado neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 18:44:11.
Documento Assinado Digitalmente -
04/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:46
Declarada decadência ou prescrição
-
20/02/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de BRADO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:14
Processo Desarquivado
-
31/08/2021 13:20
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
30/08/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 18:12
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2020 18:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 05:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 17/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 08:32
Expedição de Alvará.
-
26/09/2019 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 15:44
Recebidos os autos
-
23/09/2019 15:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/09/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 04:58
Publicado Despacho em 16/09/2019.
-
13/09/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 10:36
Recebidos os autos
-
12/09/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 04:04
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 16:32
Recebidos os autos
-
02/09/2019 16:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 19:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 19:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 02:23
Publicado Despacho em 04/04/2019.
-
03/04/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 16:40
Decorrido prazo de BRADO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 25/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 19:26
Recebidos os autos
-
25/02/2019 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2019.
-
15/02/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 15:45
Recebidos os autos
-
13/02/2019 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2019 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 10:44
Decorrido prazo de BRADO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 19/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 15:32
Decorrido prazo de BRADO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 10/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 04:46
Publicado Decisão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 13:59
Recebidos os autos
-
07/12/2018 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2018 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2018 21:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 03:34
Publicado Despacho em 03/12/2018.
-
30/11/2018 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 23:09
Recebidos os autos
-
28/11/2018 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2018 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 05:21
Decorrido prazo de BRADO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 31/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2018.
-
25/10/2018 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 16:05
Recebidos os autos
-
23/10/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2018 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2018 08:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2018 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 10/08/2018 23:59:59.
-
11/08/2018 03:57
Decorrido prazo de BRADO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 10/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 16:14
Recebidos os autos
-
02/08/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 09:52
Decorrido prazo de BRADO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 31/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2018 07:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 17:26
Recebidos os autos
-
30/07/2018 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2018 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2018 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2018 10:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 24/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 02:38
Publicado Decisão em 20/07/2018.
-
19/07/2018 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 02:51
Publicado Despacho em 17/07/2018.
-
16/07/2018 17:21
Recebidos os autos
-
16/07/2018 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2018 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2018 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2018 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 16:36
Recebidos os autos
-
12/07/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2018 23:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2018 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2018 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2018 19:07
Mandado devolvido dependência
-
05/06/2018 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 14:42
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 14:42
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 14:42
Juntada de mandado
-
15/05/2018 14:44
Recebidos os autos
-
15/05/2018 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2018 02:37
Publicado Decisão em 23/04/2018.
-
20/04/2018 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
20/04/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 14:38
Recebidos os autos
-
18/04/2018 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2018 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2018 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
05/04/2018 18:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/03/2018 07:01
Publicado Decisão em 16/03/2018.
-
16/03/2018 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 16:26
Recebidos os autos
-
13/03/2018 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2018 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
08/03/2018 15:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
08/03/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 13:07
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/03/2018 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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