TJDFT - 0034899-64.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA *66.***.*83-87 em 03/06/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:39
Publicado Edital em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 21:17
Expedição de Edital.
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19/04/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA *66.***.*83-87 em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034899-64.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SANDRA APARECIDA DA SILVA *66.***.*83-87, SANDRA APARECIDA DA SILVA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancária acostada ao ID 31275484, p. 8/13, datada de 28/5/2012.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC, na data de 01/8/2019, conforme se vê na decisão de ID 41337267.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 182154416). É o relatório.
Decido.
A prescrição do título em questão é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC.
Confira-se a propósito, julgado desta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AFASTADA.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
MÉRITO.
HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE.
LIMITE.
QUINHÃO.
ESBOÇO DE PARTILHA INTEGRADO AO INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
ARTS. 1.792 E 1.997, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo, ante a configuração de inovação a quo recursal e a análise acarretar em supressão de instância.
Preliminar de ofício.
Recurso conhecido em parte. 2.
O prazo prescricional para a cobrança baseada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.
Inteligência dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC. 3.
Mesmo previsto no contrato o eventual vencimento antecipado da dívida, não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança, vez que esta é uma prerrogativa do credor que já está sendo prejudicado pela mora no pagamento do devedor, não podendo ter sua situação piorada no tocante a antecipar a incidência da prescrição.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3.1.
Considerando que o vencimento da última parcela prevista na cédula se deu em 16 de agosto de 2017, a prescrição da pretensão do banco credor somente ocorreria em 16 de agosto de 2020, ou seja, o título ostenta vigor necessário para a propositura da ação. 4.
Respondendo os herdeiros do falecido devedor, quando ultimada a partilha, no limite do quinhão hereditário transmitido, a prova demonstrativa do montante dos bens herdados, por si só, supre a exigência processual de prova do excesso de execução imposta pelo artigo 917, § 3º, CPC.
Art. 1.792 c/c art. 1.997, Código Civil. 4.1.
In casu, a sentença homologatória do esboço de partilha integrado ao inventário demonstrando o valor dos bens herdados supre a prova do excesso de execução. 5.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, será recíproca e proporcionalmente distribuída entre eles a verba de sucumbência, nos exatos termos do artigo 85, caput, do CPC.
Redistribuição cabível. 6.
Preliminar suscitada de oficio.
Recurso do Ministério Público do Distrito Federal conhecido em parte.
Recurso dos embargantes conhecido.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Recursos providos. (Acórdão 1280385, 07178274120198070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 69888250 (12/8/2020), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020 (140 dias), conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 03/01/2024, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:50
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA *66.***.*83-87 em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:46
Processo Desarquivado
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17/10/2022 14:33
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
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14/10/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 15:36
Arquivado Provisoramente
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13/08/2020 15:36
Juntada de Certidão
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03/10/2019 19:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2019 19:24
Juntada de Certidão
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06/09/2019 10:55
Juntada de Certidão
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04/09/2019 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2019 23:59:59.
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01/08/2019 18:52
Recebidos os autos
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01/08/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 18:52
Decisão interlocutória - recebido
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01/08/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2019 16:03
Processo Desarquivado
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01/08/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 13:03
Arquivado Provisoramente
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29/06/2019 04:31
Processo Desarquivado
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28/06/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 14:24
Arquivado Provisoramente
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13/06/2019 14:24
Juntada de Certidão
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17/05/2019 22:10
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA *66.***.*83-87 em 15/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 22:10
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA em 15/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 13:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 03:18
Publicado Certidão em 23/04/2019.
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22/04/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2019 14:45
Juntada de Certidão
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01/04/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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