TJDFT - 0707403-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:20
Indeferido o pedido de ADERVAL RODRIGUES DE MOURA - CPF: *26.***.*83-20 (EXEQUENTE)
-
02/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:44
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:27
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:10
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 11:33
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ADERVAL RODRIGUES DE MOURA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/01/2025 10:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 10:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:51
Indeferido o pedido de ADERVAL RODRIGUES DE MOURA - CPF: *26.***.*83-20 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:58
Indeferido o pedido de ADERVAL RODRIGUES DE MOURA - CPF: *26.***.*83-20 (EXEQUENTE)
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:04
Outras decisões
-
22/10/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 09:47
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADERVAL RODRIGUES DE MOURA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADERVAL RODRIGUES DE MOURA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:30
Indeferido o pedido de ADERVAL RODRIGUES DE MOURA - CPF: *26.***.*83-20 (AUTOR)
-
30/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de ADERVAL RODRIGUES DE MOURA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 03:20
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:21
Outras decisões
-
13/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ADERVAL RODRIGUES DE MOURA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:55
Decretada a revelia
-
15/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707403-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERVAL RODRIGUES DE MOURA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Defiro ao autora a gratuidade da justiça, já anotada.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a ADERVAL RODRIGUES DE MOURA - CPF: *26.***.*83-20 (AUTOR).
-
07/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707403-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERVAL RODRIGUES DE MOURA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Intime-se o autor para apresentar procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, já que os apresentados remontam ao ano de 2021.
Com relação à gratuidade da justiça, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais..
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/03/2024 11:10
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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