TJDFT - 0034457-35.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:34
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de WILMAR ALVES DA CUNHA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DI CUNHA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA E ALIMENTOS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:46
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0034457-35.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DI CUNHA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA E ALIMENTOS LTDA - ME, WILMAR ALVES DA CUNHA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 34944967, na data de 21/05/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário ID 31246351, p. 6, cuja prescrição é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, Dec.
Lei nº 57.663/66).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 13/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 16:40:34.
Documento Assinado Digitalmente -
28/02/2024 22:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:54
Declarada decadência ou prescrição
-
09/02/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de WILMAR ALVES DA CUNHA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DI CUNHA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA E ALIMENTOS LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:23
Processo Desarquivado
-
06/10/2021 07:38
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2021 07:38
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 07:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 06:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de WILMAR ALVES DA CUNHA em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de DI CUNHA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA E ALIMENTOS LTDA - ME em 30/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 18:47
Recebidos os autos
-
02/09/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 18:47
Outras decisões
-
02/09/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2021 17:51
Processo Desarquivado
-
02/09/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 13:08
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 18:47
Recebidos os autos
-
21/05/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 16:51
Decorrido prazo de DI CUNHA DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA E ALIMENTOS LTDA - ME em 13/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 16:51
Decorrido prazo de WILMAR ALVES DA CUNHA em 13/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 10:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 02:43
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 19:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/04/2019 19:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 19:12
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 12:38
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/04/2019 12:38
Juntada de Certidão
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11/04/2019 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 20:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2019 20:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2019
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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