TJDFT - 0001669-60.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001669-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOSE GOMES DA SILVA, MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA, ZILMAR ALMEIDA SILVA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, id. 30686588.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC (id. 30686605) em 20/06/2018.
Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente (id. 84787194).
Desde então, não foram localizados bens penhoráveis.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC - id. 241729392. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é uma cédula de crédito bancário, cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Observe entendimento recente deste e.
TJDFT: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRIENAL.
LEI N. 14.195/21.
SUSPENSÃO PELA LEI N. 14.010/20. 1.
Na redação originária do § 4º do art. 921 do CPC, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se com o transcurso do prazo anual de suspensão do processo, sem a manifestação do exequente. 2.
A Lei n. 14.195/21, que entrou em vigor em 27.8.2021, alterou o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, após decorrida a suspensão. 3.
A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966. 4.
Para que o prazo de 3 (três) anos tenha início, necessária a ocorrência do termo previsto no § 4º do art. 921 do CPC, com nova redação, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, após decorrida a suspensão, e se dará somente uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 5.
Nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. 6.
A Lei n. 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12.6 a 30.10.2020, em virtude da pandemia do COVID 19. 7.
Deu-se provimento ao recurso.” (TJ-DF 0708221-29.2018.8.07.0001 1828475, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
ART. 44 DA LEI N.10.931/04 C/C ART. 70 DA LUG.
TERMO A QUO.
DATA EM QUE EXPIRADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 921, § 4º, DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de diligências frustradas na busca de ativos, durante o prazo de suspensão da execução devido à ausência de bens penhoráveis (CPC/15, art. 921, inciso III, § 1º), não tem o condão de levantar a suspensão do processo (CPC/15, art. 921, § 2º). 2.
O termo a quo da prescrição intercorrente é a data em que expirado o prazo de um ano da suspensão processual, consoante art. 921, § 4º, do CPC/15. 3.
Tendo a execução sido suspensa em 25/10/2016 (ID 23681831), pelo prazo de 1 (um) ano, a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se aos 25/10/2017 (CPC/15, art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º). 4.
Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 5.
A pretensão de execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Precedentes do c.
STJ. (g.n.) 6.
Deve ser mantida a r. sentença apelada, que extinguiu a execução de título extrajudicial devido ao advento da prescrição intercorrente, após a fluência do prazo prescricional de três anos, contados da data em que expirado o período de suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/15 c/c o art. 44 da Lei n. 10.931/04 e o art. 70 da LUG. 7.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1344513, 00494403920138070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 18/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, os autos foram arquivados provisoriamente, sendo que o iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente iniciou-se da primeira intimação do exequente quanto a não localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC).
Registro que, os requerimentos de diligências por parte da parte exequente sem efetividade não têm o condão de impedir a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL . 6 (SEIS) MESES.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
INTERRUPÇÃO.
TÉRMINO DAS FORMALIDADES .
REINÍCIO DO PRAZO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REQUERIMENTOS SEM EFETIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
RECONHECIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
DESCABIMENTO . 1.
O prazo prescricional da pretensão executória para haver o pagamento de cártulas de cheques é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/1985 ( Lei do Cheque) .
Dessa forma, aplica-se esse prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente na ação de execução amparada nesse título de crédito. 2.
Conforme determina o art. 921, § 4º e § 4ºA, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente pode ser suspenso, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano e pode ser interrompido no caso de constrição de bens, não correndo pelo tempo necessário para realização das formalidades da constrição patrimonial . 3.
Reinicia o prazo da prescrição intercorrente da ação executiva após término das formalidades necessárias para constrição patrimonial.
Transcorrendo esse prazo sem localização de bens passíveis de penhora para satisfazer o restante da dívida, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Requerimentos de diligências sem efetividade na constrição de bens do devedor não são suficientes para suspender ou interromper o prazo da prescrição . 4.
Segundo o art. 921, § 5º, do CPC, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor das partes, caso o processo seja extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 5 .
Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF 0004963-57.2015.8 .07.0001 1791472, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/02/2024) Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, retirem-se eventuais restrições e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:23
Declarada decadência ou prescrição
-
20/08/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ZILMAR ALMEIDA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:04
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 14:37
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 16:33
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 10:17
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ZILMAR ALMEIDA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 20:33
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ZILMAR ALMEIDA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 21:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 21:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/12/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 21:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:42
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 21:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ZILMAR ALMEIDA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001669-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOSE GOMES DA SILVA, MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA, ZILMAR ALMEIDA SILVA DECISÃO Analisando as matrículas nº 4.804, 37.102 e 43.690, verifica-se que os respectivos imóveis encontram registrados em nome de terceiros estranhos ao feito, o que impossibilita a penhora.
Por sua vez, o imóvel de matrícula nº 14.996 pertence a Denise Almeida da Silva Oliveira, que constituiu usufruto vitalício em favor de José Gomes da Silva e Zilmar Almeida da Silva, o que torna descabida a constrição sobre o bem.
Indefiro o pedido.
Retornem os autos ao arquivo intermediário, pelo prazo da prescrição intercorrente, id. 84787194.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/10/2024 20:43
Recebidos os autos
-
05/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 20:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/10/2024 20:43
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de ZILMAR ALMEIDA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 08:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:40
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ZILMAR ALMEIDA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001669-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSE GOMES DA SILVA, MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA, ZILMAR ALMEIDA SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:42:17.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
04/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:41
Processo Desarquivado
-
11/06/2021 13:22
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
10/06/2021 14:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2021 16:31
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 16:42
Processo Desarquivado
-
01/03/2021 16:39
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 22:31
Recebidos os autos
-
07/01/2020 22:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/11/2019 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2019 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 17:23
Recebidos os autos
-
14/10/2019 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2019 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2019 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2019 14:53
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2019 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2019 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 12:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:48
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:48
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SWOT SERVICO DE FESTAS E EVENTOS LTDA em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:48
Decorrido prazo de ZILMAR ALMEIDA SILVA em 24/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 02:26
Publicado Despacho em 29/03/2019.
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28/03/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 17:37
Recebidos os autos
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25/03/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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