TJDFT - 0709462-35.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 18:06
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
08/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/04/2025 15:09
Decorrido prazo de LELIO THALYS SILVA CRUZ - CPF: *25.***.*22-45 (EXEQUENTE) em 02/04/2025.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LELIO THALYS SILVA CRUZ em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
11/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:37
Deferido o pedido de LELIO THALYS SILVA CRUZ - CPF: *25.***.*22-45 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:27
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
13/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:24
Outras decisões
-
18/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/12/2024 19:32
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
03/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
12/11/2024 17:48
Decorrido prazo de CLEBER VINICIUS SANTANA DE ALCANTARA - CPF: *18.***.*83-19 (EXECUTADO) em 08/11/2024.
-
16/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:57
Outras decisões
-
14/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
07/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
30/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 17:30
Decorrido prazo de CLEBER VINICIUS SANTANA DE ALCANTARA - CPF: *18.***.*83-19 (EXECUTADO) em 29/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CLEBER VINICIUS SANTANA DE ALCANTARA em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 18:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 18:52
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de CLEBER VINICIUS SANTANA DE ALCANTARA em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
18/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709462-35.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LELIO THALYS SILVA CRUZ REQUERIDO: CLEBER VINICIUS SANTANA DE ALCANTARA DECISÃO Consigno que o Requerido foi citado e intimado da audiência de conciliação designada (ID. 183984839), tendo deixado de comparecer ao ato, tampouco apresentado justificativa, motivo pelo qual decreto a sua revelia, com fundamento no art. 20 da Lei n.º 9.099/95. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Código de Processo Civil, cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverissímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Não está, portanto, a parte autora desincumbida de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do CPC).
O acordo de confissão de dívida ID. 173267161 não está assinado pelo Requerido, não possuindo validade jurídica.
Assim, intime-se a parte Autora para listar quais itens foram danificados ou destruídos, bem como os seus respectivos valores, tempo de uso, marca e eventuais custos para conserto.
Deverá, ainda, anexar aos autos as notas fiscais dos itens e dos custos de reparação.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 27 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
27/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
15/02/2024 14:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 02:17
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 20:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 15:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:03
Recebida a emenda à inicial
-
22/10/2023 05:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/10/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
03/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/09/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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