TJDFT - 0737126-10.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 12:38
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737126-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 100501872, na data de 17/8/2021).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 51313993), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 28/2/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 11:24:03.
Documento Assinado Digitalmente -
29/02/2024 06:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 06:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:21
Processo Desarquivado
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20/09/2022 15:01
Arquivado Provisoramente
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20/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de CONTACTY SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 27/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
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20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
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11/07/2021 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2021 19:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/03/2021 13:02
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 08:51
Juntada de Certidão
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18/02/2021 00:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2020 17:22
Expedição de Mandado.
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28/01/2020 12:04
Juntada de Certidão
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05/12/2019 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2019 19:39
Recebidos os autos
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03/12/2019 19:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 19:39
Decisão interlocutória - recebido
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03/12/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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