TJDFT - 0023591-60.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:01
Publicado Edital em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 12:07
Expedição de Edital.
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24/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 12:32
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MARTINS FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023591-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO ANTONIO MARTINS FERREIRA EXECUTADO: JOSE NOBRE PESSOA, VILMA APARECIDA PESSOA NOBRE, WERIK KELLY PESSOA BIANGULO SENTENÇA Trata-se ação de execução de contrato de aluguel.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC (ID 39444681, na data de 11/7/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 180838819). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de locação (ID 30849468, p. 9/16).
Segundo o art. 206, §3º, I do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), em 06/8/2020 (ID 69855407).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020 (140 dias), conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 26/12/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:38
Recebidos os autos
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29/02/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:38
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MARTINS FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 12:39
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:33
Processo Desarquivado
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13/08/2020 12:12
Arquivado Provisoramente
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13/08/2020 12:12
Juntada de Certidão
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06/08/2019 18:16
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MARTINS FERREIRA em 05/08/2019 23:59:59.
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19/07/2019 02:27
Publicado Decisão em 19/07/2019.
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18/07/2019 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2019 02:37
Publicado Certidão em 16/07/2019.
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16/07/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2019 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2019 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2019 16:16
Recebidos os autos
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11/07/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 16:16
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/07/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 08:16
Juntada de Certidão
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18/06/2019 16:37
Juntada de Certidão
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03/05/2019 17:21
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO MARTINS FERREIRA em 02/05/2019 23:59:59.
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27/04/2019 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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16/04/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 11:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2019 11:03
Juntada de Certidão
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25/03/2019 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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